Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de valores em conta bancária e meação em regime de comunhão universal de bens. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, opostos pelo espólio de falecida visando a liberação de 50% dos valores bloqueados na conta bancária do executado sob a alegação de que a constrição não respeitou a meação da de cujus casada sob o regime de comunhão universal de bens. Os apelantes sustentam que os valores penhorados pertencem exclusivamente ao trabalho do executado e requerem a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora sobre valores depositados em conta bancária de titularidade do executado, considerando o regime de comunhão universal de bens entre os cônjuges e a meação da de cujus.III. Razões de decidir3. A revogação da gratuidade de justiça não se justifica, pois não houve comprovação de alteração na situação financeira da parte beneficiada.4. Os apelantes não demonstraram que os valores constritos são frutos do trabalho exclusivo do executado, sendo que a meação da de cujus deve ser respeitada, conforme o regime de comunhão universal de bens.5. A jurisprudência reconhece que os valores depositados em conta corrente do cônjuge do executado são considerados patrimônio comum, respeitando-se a meação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, mantendo a sentença de procedência dos embargos de terceiro, reconhecendo a impossibilidade de penhora sobre a meação da de cujus.Tese de julgamento: A meação de bens em regime de comunhão universal de bens é garantida à cônjuge falecida, mesmo que os valores depositados em conta corrente estejam em nome do cônjuge sobrevivente, desde que não se prove que tais valores são frutos do trabalho exclusivo deste último.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.667, 1.668, VI e 1.659, IV; CPC/2015, art. 85, § 2º, e CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0004888-85.2020.8.16.0035, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 09.04.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0024359-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 25.07.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0010746-03.2019.8.16.0013, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, j. 01.05.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.06.2023.... ()
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