Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de alongamento de contratos rurais, na qual os agravantes, produtores rurais, alegam dificuldades financeiras devido a adversidades climáticas e queda nos preços das commodities, requerendo a suspensão da exigibilidade dos contratos de financiamento e a retirada de seus nomes de cadastros restritivos de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de contratos de financiamento rural e a retirada do nome dos agravantes de cadastros de proteção ao crédito, diante da alegação de dificuldades financeiras em razão de uma suposta frustração de safra e queda nos preços das commodities agrícolas.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi indeferida por falta de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme CPC, art. 300.4. Não houve negativa da instituição financeira ao pedido de prorrogação da dívida, pois foi apresentada uma proposta de parcelamento.5. Os agravantes não demonstraram que seus nomes foram inseridos em cadastros de proteção ao crédito, e os pedidos para abstenção e retirada são genéricos e desprovidos de fundamentação.6. A ausência de dados concretos sobre a capacidade de pagamento e a situação financeira dos agravantes impede a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural é um direito do devedor, condicionado à comprovação de incapacidade de pagamento e à recusa injustificada da instituição financeira, conforme previsto no Manual de Crédito Rural e na legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 4.829/1965, art. 1º; Lei 8.171/1991, art. 1º; Lei 9.138/1995, art. 1º; Resolução 2.238 do Banco Central do Brasil, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0000439-81.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 08.07.2022; Súmula 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi analisado e não foi aceito. O pedido dos agravantes para suspender a cobrança dos contratos de crédito rural e retirar seus nomes de cadastros de proteção ao crédito foi negado. O juiz entendeu que não ficou provado que a instituição financeira se recusou a prorrogar a dívida, pois ela apresentou uma proposta de parcelamento. Além disso, os agravantes não mostraram que seus nomes foram realmente inscritos em cadastros de proteção ao crédito e não apresentaram provas suficientes para justificar o pedido de urgência. Portanto, a decisão anterior foi mantida.... ()
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