Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Irregularidade na representação processual e assistência judiciária gratuita. Agravo de Instrumento não conhecido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, que alegou não ter condições financeiras para arcar com as custas judiciais, sustentando que a exigência de comprovação de miserabilidade absoluta é desproporcional e que a lei apenas requer a insuficiência de recursos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na procuração outorgada à pessoa jurídica impede o conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de admissibilidade.III. Razões de decidir3. A procuração foi outorgada exclusivamente à pessoa jurídica, o que é inválido, pois a capacidade postulatória deve ser conferida à pessoa física do advogado.4. A assinatura digital na procuração não foi realizada por meio de plataforma credenciada ao ICP-Brasil, o que compromete sua validade.5. A parte não sanou a irregularidade na representação processual após intimação, o que impede o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade.Tese de julgamento: É imprescindível que as procurações sejam outorgadas individualmente aos advogados, conforme o disposto na Lei 8.906/94, art. 15, § 3º, sendo vedada a outorga exclusiva à pessoa jurídica, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de capacidade postulatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; Lei 8.906/1994, art. 15, § 3º; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, «a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0020009-98.2020.8.16.0021, Rel. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 02.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0093156-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no AREsp. 725.263, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.05.2016; AgInt no AREsp. 1660714, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.09.2020; Súmula 115/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento não foi conhecido porque a parte que recorreu não apresentou a procuração de forma correta. A procuração foi dada apenas a uma empresa, e não ao advogado pessoalmente, o que não é permitido pela lei. Além disso, a assinatura digital na procuração não foi feita de maneira válida, pois não seguiu as regras necessárias para garantir sua autenticidade. Como a parte não corrigiu esses problemas mesmo após ser avisada, o recurso não pôde ser aceito.... ()
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