Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377/STF. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE ESFORÇO COMUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por viúva contra decisão que determinou a partilha de imóvel entre esta e os filhos do de cujus, adquirido na constância do casamento sob o regime de separação obrigatória de bens.2. A recorrente afirma que o bem foi adquirido com recursos próprios, sem esforço comum do falecido, ao passo que a recorrida alega a existência de união estável prévia ao casamento entre seu genitor e a agravante, tendo havido esforço comum na compra do apartamento.3. O juízo de origem considerou aplicável a Súmula 377/STF, determinando a comunicação do bem adquirido durante o casamento, mesmo sem provas acerca do esforço comum.4. O recurso objetiva a reforma da decisão singular a fim de ser afastada a partilha do bem, permitindo-se a produção de todas as provas necessárias à comprovação da inexistência do esforço comum do de cujus na aquisição do imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se é possível a partilha de imóvel adquirido na constância de casamento celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, quando ausente prova do esforço comum; (ii) Se é cabível a dilação probatória no procedimento do inventário; (iii) Se cabível a fixação de honorários recursais neste recurso, pleiteados pelo recorrente em favor de seu advogado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Súmula 377/STF que estabelece que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Todavia, esta súmula teve releitura pelo STJ exigindo-se a partir desta a comprovação do esforço comum para a comunicabilidade dos bens no regime da separação obrigatória de bens. Precedentes do STJ.7. Ao tempo em que o esforço comum não se presume no casamento em regime de separação obrigatória, recai sobre a agravada o ônus de demonstrar o esforço comum, bem como comprovar a existência de união estável entre o de cujos e a viúva antes do casamento. Todavia, não é possível a dilação probatória nos autos de inventário, a teor do CPC, art. 612, exigindo ação própria. Portanto, por ora o bem fica excluído da partilha, remetendo-se as partes às vias ordinárias.9. A determinação para que a recorrente ajuizasse ação de reconhecimento de união estável prévia ao casamento, alegada pela parte contrária, desconsidera que o ônus da prova recai sobre quem alega o fato constitutivo de seu direito, no caso a agravada.10. Assim, considerando a ausência de provas e a necessidade de instrução processual, a decisão deve ser reformada para excluir, por ora, o imóvel do inventário, devendo tais questões serem remetidas às vias ordinárias.11. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais quando não fixados na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido .1.Na releitura realizada pelo STJ da Súmula 377/STF exige-se a comprovação de esforço comum para determinar-se a comunicabilidade dos bens no regime da separação obrigatória de bens. 2. Incabível, entretanto, dilação probatória no procedimento de inventário, de modo que as partes devem ser remetidas as vias ordinárias. 3. Na situação concreta, entretanto, é ônus da parte recorrida a prova do esforço comum, de forma que pretendendo a partilha do bem deverá propor a demanda própria correspondente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e, I, II, III e IV, 612.Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024.STJ - AgInt no REsp: 2016840 DF 2020/0206298-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022.STJ - AgInt no REsp: 1804706 RJ 2018/0203222-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019.... ()
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