Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 842.0905.1468.4244

1 - TJPR Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Cobrança de IPTU e legalidade da base de cálculo. Apelação Cível do Município de Sarandi conhecido e parcialmente provida, mantendo a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança do IPTU e a extinção da execução fiscal, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, exceto os encargos referentes ao FUNREJUS.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que declarou a nulidade da certidão de dívida ativa e a extinção do crédito tributário referente à cobrança de IPTU, em razão da ausência de legislação formal que definisse o valor venal dos imóveis. O Município alega que a base de cálculo do IPTU foi regulamentada pela Lei Complementar 70/2001 e que a certidão de dívida ativa está devidamente fundamentada em lei.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi é legal, considerando a ausência de legislação específica que defina o valor venal dos imóveis para a base de cálculo do imposto.III. Razões de decidir3. O Município de Sarandi não apresentou lei específica que definisse o valor venal dos imóveis para a base de cálculo do IPTU, violando o princípio da legalidade tributária.4. A cobrança do IPTU foi realizada com base em ato administrativo (Decreto Municipal 49/1983) e não em lei, o que é considerado ilegal.5. A Lei Complementar 422/2022, que alterou a legislação tributária, foi publicada após os fatos geradores dos tributos, não podendo ser aplicada retroativamente.6. A sentença que declarou a ilegalidade da cobrança do IPTU e extinguiu a execução fiscal foi mantida, pois a Certidão de Dívida Ativa apresentava vício irremediável.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, mantendo a condenação ao pagamento das custas processuais, exceto quanto aos encargos referentes ao FUNREJUS.Tese de julgamento: A cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deve ser fundamentada em lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, sendo ilegal a sua exigência com base apenas em ato administrativo ou decreto municipal._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, I, e CF/88, art. 156, I; Lei Complementar 70/2001, arts. 104, 113 e 116; Lei Complementar 422/2022, art. 116.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 0003667-80.2020.8.16.0160, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 22.07.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 0052737-22.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 21.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC 0061222-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, j. 09.09.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0004341-87.2022.8.16.0160, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0008541-45.2019.8.16.0160, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, j. 15.12.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 1447719-3, Rel. Cláudio de Andrade, j. 14.06.2016; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 1473552-1, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 05.04.2016; TJPR, 3ª C.Cível, AC 1496977-6, Rel. Osvaldo Nallim Duarte, j. 17.05.2016; TJPR, 3ª C.Cível, AC 1475285-3, Rel. Denise Hammerschmidt, j. 23.02.2016; Súmula 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do IPTU feita pelo Município de Sarandi era ilegal porque não havia uma lei específica que definisse o valor dos imóveis, que é necessário para calcular o imposto. A sentença anterior, que declarou a nulidade da cobrança e extinguiu a execução fiscal, foi mantida. O Município não conseguiu provar que a cobrança estava de acordo com a lei, já que a base de cálculo do IPTU deveria ser estabelecida por uma lei e não por um decreto. Além disso, o Tribunal também decidiu que o Município deve pagar as custas do processo, mas não os encargos referentes ao FUNREJUS.... ()

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