Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Inexistência de débitos e danos morais em contratos de empréstimo consignado. conduta contraditória do juízo. Sentença cassada. Apelação cível conhecida e provida.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de que não contratou os empréstimos consignados, além de não ter recebido os valores correspondentes aos contratos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na condução do processo pelo juiz ao proferir sentença contraditória em relação à decisão saneadora, que fixou pontos controvertidos a serem analisados, especialmente sobre a existência de falsificação contratual e a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados.III. Razões de decidir3. O juiz adotou um comportamento contraditório ao modificar um ponto controvertido já fixado na decisão saneadora, configurando error in procedendo.4. A decisão saneadora havia estabelecido a existência de falsificação contratual e a assinatura do autor como pontos controvertidos, mas a sentença não analisou adequadamente essas questões.5. A conduta do magistrado feriu o princípio da boa-fé objetiva e a vedação do comportamento contraditório, criando uma expectativa legítima nas partes sobre a análise dos pontos controvertidos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, ainda que por fundamento diverso.Tese de julgamento: É vedado ao juiz adotar comportamentos contraditórios que frustrem a legítima expectativa das partes, violando o princípio da boa-fé objetiva no processo civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 182, XIX, 932, III, e CPC/2015, art. 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.09.2012; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.06.2018; TJPR, 0054131-64.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Enunciado 375 do FPPC; Enunciado 376 do FPPC.... ()
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