Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 840.9985.8839.1594

1 - TJRJ APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO DE MEDIÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de ação de declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória, julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois não requereu a produção de prova pericial. Alega o recorrente, em síntese, que postulou a produção das provas admissíveis em direito, não tendo sido correta a conclusão do magistrado. Razão assiste ao apelante. Cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Na hipótese presente, a parte autora postulou a inversão do ônus da prova na inicial, pleito que não foi apreciado pelo magistrado, que proferiu sentença de improcedência afirmando ser ônus da parte autora a produção de prova pericial. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Mas não é só. Se o magistrado entendeu que prova pericial era o único meio possível de comprovar os fatos alegados na inicial, deveria ter determinado a produção de ofício da referida prova. É bem verdade que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do CPC/2015, art. 370 . O juiz poderá indeferir a prova por decisão fundamentada, conforme art. 370, parágrafo único do CPC/2015 : «O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por outro lado, se o magistrado entender que há a necessidade de alguma prova para elucidação dos fatos, deverá determinar a sua produção de ofício, ou seja, ainda que a parte não tenha solicitado, conforme CPC/2015, art. 370, caput : «Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso em tela, o que se verifica, na verdade, é que o juiz vislumbrou a necessidade da produção da prova pericial, mas julgou improcedente o pedido por ausência de requerimento da sua produção pela parte autora, o que viola o CPC/2015, art. 370, caput . Ademais, não se pode perder de vista que é papel do magistrado buscar a verdade dos fatos para aplicação da justiça e da lei. Por essas razões, deve ser anulada a sentença para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e, se for o caso, concedida à parte ré a oportunidade de produção das provas que entender cabíveis em observância ao contraditório. Provimento do recurso.... ()

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