Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 840.0406.8757.9136

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL.

Art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Pena: 09 anos e 04 meses de reclusão, e 1.399 dias-multa, em regime fechado. A presente revisão criminal foi ajuizada com fundamento no, I do CPP, art. 621. Manejo da revisional buscando a absolvição do requerente. Subsidiariamente, a absolvição quanto ao delito associativo por falta de comprovação da estabilidade e permanência, além da aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Tese revisionanda de invalidade da decisão, por considerar ser contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, em razão da ilicitude da prova obtida mediante alegada violação de domicílio. Pretensão de mero reexame de provas. Impossibilidade. Utilização imprópria do instituto como via recursal. Deferida a gratuidade de justiça. A pretensão do requerente não merece acolhimento. A revisão criminal possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Inexistência na sentença de contradição com o texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria. Não há possibilidade de reanálise das questões suscitadas. Argumentação defensiva que contesta provas produzidas perante o Juízo de primeiro grau, já discutidas e apreciadas por ocasião do recurso de apelação. Em grau de recurso, ocorreu a exaustiva análise do acervo fático probatório. Inexistiu qualquer vulneração ao princípio da inviolabilidade do domicílio. Condenação fundamentada, de forma robusta, nas provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, do que resultou o convencimento do Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Órgão Colegiado. Sob essa ótica, portanto, não se verifica, na hipótese, qualquer erro apto a desconstituir a coisa julgada, na forma do CPP, art. 621. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.... ()

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