Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 839.0230.2005.0926

1 - TJRJ Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelado a prática da conduta tipificada no art. 157, §2º, II e V, do CP. Absolvição. Recurso ministerial.

Alegação de suficiência probatória apta a ensejar decreto condenatório. Embora a materialidade do delito esteja comprovada, o contexto probatório não se mostrou suficiente a demonstrar a autoria delitiva. Rejeição. Réu que foi identificado por fotografia e pessoalmente em sede policial 01 (um) mês após o delito. Imagens capturadas que demonstram apenas que o agente do crime utilizava uma motocicleta de cores vermelha e preta, sem placa. Agente que portava um capacete. Impossibilidade de reconhecimento. Reconhecimento do réu pela vítima. Não confirmação em sede judicial. Má qualidade da imagem pela câmera da sala de audiências. Vítima que relatou ter reconhecido o réu em outra oportunidade, quando o agente teria passado ao seu lado de Uber 01 (um) mês depois dos fatos. Versão que não é crível com as demais provas dos autos. Policiais civis ouvidos em Juízo que apresentaram versões conflitantes. Agentes da lei que não presenciaram nem o roubo, nem a abordagem do acusado. Acusado que foi abordado por policiais militares portando uma motocicleta parecida com a utilizada no dia dos fatos. No entanto, diferentemente da informação de uso de veículo sem placa, aquele conduzido pelo réu se revelava como devidamente emplacado. Afirmação, pelo mesmo, de que emplacou sua moto em janeiro/2021, i.e. meses antes da prática criminosa. Perícia papiloscópica que tampouco encontrou vestígios ou digitais do réu no veículo da vítima. Réu que afirmou em sede policial e em Juízo não ter qualquer envolvimento com esse delito. Elementos indiciários que se revelam como insuficientes para comprovar a autoria do crime, considerando o lapso temporal entre o delito e a abordagem do réu (01 mês). Sentença absolutória que merece ser mantida. CPP, art. 386, VII. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e desprovido.

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