Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 837.5177.5333.7157

1 - TJPR direito da criança e do adolescente. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, no qual se pleiteava a remoção de conteúdo publicado nas redes sociais por GABRIELLA MOURA BORGES KOHATSU. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Extrapatrimoniais, consistente na remoção de conteúdo publicado nas redes sociais por GABRIELLA MOURA BORGES KOHATSU, sob a alegação de que a publicação estaria violando os direitos da criança, filha dos Agravantes, assim como a honra dos Recorrentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a remoção de conteúdo publicado em redes sociais que utiliza a imagem de criança, sem autorização dos genitores, e se o conteúdo em questão gera ofensa à honra e à imagem da infante e de seus pais.III. Razões de decidir3. Não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme CPC, art. 300.4. Ainda que o direito à liberdade de expressão não seja irrestrito, devendo, por certo, ser respeitados outros valores igualmente protegidos pela CF/88, sua restrição só é cabível de plano na hipótese em que ficar cabalmente demonstrado o abuso perpetrado pelo titular do direito.5. Não ficou demonstrada a situação concreta de constrangimento ocasionado à Infante, filha dos Agravantes, mormente porque sua imagem foi preservada com o uso de tarjas, não havendo risco evidente à sua honra ou imagem.6. O vídeo da recém-nascida foi disponibilizado na rede mundial de computadores pelo próprio genitor da menor, ora Recorrente, em seu perfil na plataforma «Instagram, com mais de 300 mil seguidores, estando, por certo, sujeito a críticas por parte de terceiros nas redes sociais. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: Muito embora o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento não seja absoluto, a determinação de remoção de conteúdo em rede social só é cabível quando demonstrado o abuso de direito, consistente na ofensa concreta à honra e à imagem daquele que pleiteia a retirada ou de quem ele representa, não sendo suficiente a mera alegação de constrangimento._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, IV, e 220; Lei 12.965/2014, arts. 2º, II, e 3º, I; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não atender ao pedido dos Agravantes para remover um conteúdo das redes sociais de GABRIELLA MOURA BORGES KOHATSU, que usou uma imagem do nascimento da filha deles. O juiz entendeu que não ficou provado que a publicação causava ofensa ou constrangimento à criança. Ele destacou que a imagem foi originalmente compartilhada pelo pai nas redes sociais, que é um espaço onde as pessoas podem receber críticas. Além disso, a imagem estava protegida com tarjas, o que minimiza o risco de exposição. Portanto, como não havia evidências suficientes de que a publicação era prejudicial, o pedido foi negado.... ()

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