Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DECISÃO LIMINAR QUE FIXOU ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PROVISÓRIOS ANTES MESMO DA OITIVA DA PARTE RÉ. CPC, art. 1.015. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL TEMPESTIVA QUE DEVOLVE A ANÁLISE DA QUESTÃO A ESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO CASSADA.
Tratando-se aqui de recurso contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela e fixou alimentos compensatórios provisórios em favor da ex-esposa antes mesmo da oitiva da parte contrária, mostra-se cabível a interposição imediata de agravo de instrumento a fim de buscar junto a esta Corte a reforma da decisão, ainda que pendente de apreciação os argumentos trazidos em contestação. Afinal, no caso concreto, o prazo para a interposição do presente recurso se encerrava antes mesmo do prazo legal para o agravante apresentar a sua defesa nos autos originários. E ele não dispunha de outra forma para tentar modificar a decisão que fixou os alimentos provisórios, uma vez que um mero pedido de reconsideração da decisão originária não suspenderia ou interromperia o prazo recursal e, diante da urgência alegada, não havia como esperar a apreciação dos pedidos em sede de contestação, estando a possibilidade de interposição do recurso expressamente prevista pelo art. 1.015, I CPC. Assim, a apreciação do pedido recursal de revogação de alimentos provisórios, no presente caso, não acarreta a supressão de instância, nem afronta o duplo grau de jurisdição. Ademais, apesar de a contestação ter sido apresentada tempestivamente, o processo segue tramitando na origem ainda sem qualquer manifestação do juízo quanto ao pedido de reconsideração acerca dos alimentos provisórios, não se mostrando nem um pouco adequado obrigar o agravante a aguardar indefinidamente por uma reanálise da questão pelo juízo de origem quando o presente agravo de instrumento é próprio, cabível, e foi interposto tempestivamente. Logo, é de ser provido o agravo interno, para que seja conhecido o agravo de instrumento interposto, pois próprio, adequado e tempestivo, incumbindo então ao E. Relator examinar o mérito dos pedidos recursais veiculados, nos termos do CPC, art. 939 e do art. 221 do Regimento Interno desta Corte. ... ()
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