Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 834.4078.8663.4400

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUITADA. INTERDIÇÃO DE PROMITENTE VENDEDOR. SUPRIMENTO JUDICIAL DE VONTADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Ação de adjudicação compulsória ajuizada por herdeiro do promitente comprador, visando à outorga judicial da escritura definitiva do imóvel situado na Rua Leopoldina Bastos, 199, Engenho Novo/RJ, cuja fração de 1/16 restou pendente de transferência formal, apesar da quitação do preço. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a outorga da escritura em favor do autor. Apelação interposta pela parte ré, representada por sua mãe, sustenta nulidade da citação, ilegitimidade ativa do autor e ausência de autorização judicial específica para alienação em favor de interditado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se há nulidade da citação por edital; (ii) estabelecer se o autor possui legitimidade ativa para propor a ação; (iii) determinar se é possível a adjudicação compulsória sem autorização específica do juízo da interdição da promitente vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR: Considera-se válida a citação por edital, diante da demonstração de esgotamento de todos os meios possíveis para localização da parte ré, inclusive com expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias. Reconhece-se a legitimidade ativa do autor, na qualidade de herdeiro do promitente comprador, com direito sucessório formalizado por meio de inventário e formal de partilha já registrado. A adjudicação compulsória pressupõe contrato de promessa de compra e venda quitado, com ausência de outorga voluntária da escritura por parte do promitente vendedor, sendo legítimo o suprimento judicial da vontade, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do CC e do Decreto-lei 58/1937. A existência de interdição da promitente vendedora não impede, por si só, a adjudicação, especialmente quando demonstrado que o preço foi quitado, constando da escritura promessa de posterior autorização judicial, o que confere validade ao negócio e permite a substituição da vontade por decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização da parte. O herdeiro do promitente comprador tem legitimidade para propor ação de adjudicação compulsória do imóvel objeto da sucessão. É cabível a adjudicação compulsória de fração de imóvel pertencente a pessoa interditada, quando há promessa de compra e venda quitada e impossibilidade de obtenção da outorga voluntária, suprindo-se judicialmente a manifestação de vontade nos termos legais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, art. 85, § 11, e CPC, art. 487, I; Decreto-lei 58/1937, arts. 11, 15 e 16.... ()

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