Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 833.1538.6711.3750

1 - TJRJ Relação de consumo. Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência.

I. Causa em exame 1. Autora que teve seus dados negativados perante o Serasa, em razão de suposto débito com a empresa de telefonia ré, no valor de R$159,05 (cento e cinquenta e nove reais e cinco centavos). Alegação de que não houve notificação prévia acerca da iminência da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Sentença de extinção do feito com fulcro no art. 485, VI do CPC (ilegitimidade passiva e falta de interesse). II. Questão em discussão 2. Análise da existência ou não de irregularidade na inserção de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome. III. Razões de decidir 3. Cadastro relativo ao programa «SERASA LIMPA NOME que não importa em cobrança pela via judicial ou negativação do nome do consumidor, sendo apenas um cadastro que informa a existência de dívida visando o pagamento voluntário por parte do devedor, o que não impacta seu score e não é acessível a terceiros. 4. Não se tratando de negativação dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes, não há que se falar, no caso concreto, na necessidade de envio da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. 5. O Colendo STJ reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), por meio da sua Súmula de Jurisprudência 550. 6. Sentença que se mantém por outros fundamentos. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, §2º e 43, §2º, todos da Lei 8.078/1990 (CDC); Súmula 550/Colendo STJ. Jurisprudência relevante citada: 0010647-18.2022.8.19.0054 - Apelação. Des(a). Mario Assis Gonçalves - Julgamento: 17/07/2024 - Quinta Câmara de Direito Privado; 0807574-05.2022.8.19.0054 - Apelação. Des(a). Marília de Castro Neves Vieira - Julgamento: 24/01/2024 - Décima Quinta Câmara de Direito Privado; 0007099-88.2020.8.19.0204 - Apelação. Des(a). Marcia Ferreira Alvarenga - Julgamento: 29/08/2023 - Oitava Câmara de Direito Privado

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