Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 831.3918.2226.1706

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. OJ 173, II, DA SDI-I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Tribunal Regional decidiu «ser devida a condenação em adicional de insalubridade quando constatado que o calor excessivo é decorrente da constatação, no laudo, de valores I.B.U.T.G. (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo) superiores aos limites de tolerância fixados nos quadros 1 a 3 do Anexo 3 da NR 15. Referido índice, inclusive, está previsto expressamente no Anexo 3 da NR 15 («1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do «Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG definido pelas equações que se seguem: (...)), de modo que não pode ser considerado inaplicável à realidade brasileira. Trata-se da mesma hipótese dos autos, porquanto houve verificação do conforto e sobrecarga térmica existindo menção expressa, no laudo, no sentido de que a exposição ao calor ultrapassou os limites de tolerância. A Corte destacou que o laudo pericial foi claro no sentido de que o autor laborava exposto a calor excessivo, acima do limite de tolerância. Além disso, o perito atestou que os EPIs utilizados eram incapazes de neutralizar os efeitos e riscos existentes nas condições insalubres. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o aspecto do critério político, a decisão do regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 173, II, desta Corte, que aduz: «Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do TEM. Há precedentes envolvendo a mesma reclamada. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, do ponto de vista jurídico, não há dúvida de que a matéria em discussão (compensação de jornada por meio de banco de horas) é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XIII. Contudo, mesmo considerando que o período in itinere não deve ser considerado para o fim de invalidar o regime de compensação ajustado, conforme decidiu a SBDI-1 do TST, no julgamento do TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, o TRT registrou que a reclamada descumpriu cláusulas do ajuste coletivo. A Corte destacou: «em que pese a disposição coletiva autorizando a implantação do banco de horas, não foi juntado aos autos acordo prévio demonstrando o ajuste da jornada de trabalho, conforme exigem os parágrafos terceiro e quarto da cláusula convencional supratranscrita. Desse modo, quanto à afirmação recursal da reclamada, de que cumpriu os requisitos estabelecidos na norma coletiva para a compensação de horas, inviável o processamento do apelo obstaculizado. Isso porque, a tese recursal colide expressamente com o fundamento constante do acordão recorrido acerca da matéria fática, porquanto consignado expressamente pelo Regional que as exigências - de necessidade de comum acordo entre as partes, bem como de aviso com antecedência de dois dias - não foram provadas pela recorrente, não obstante válida a norma coletiva. Especificamente quanto a esse aspecto, incide o óbice da Súmula 126/STJ, que impede o reexame dos elementos fático probatórios em instância extraordinária. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, com amparo nas provas produzidas, registrou que «incumbe à parte autora demonstrar, concreta e objetivamente, eventuais diferenças que supõe existentes, e que configurariam a violação contratual capaz de atrair a rescisão por culpa do empregador. Dessa forma, o autor se desincumbiu de seu ônus - arts. 818 da CLT e 333, I do CPC -, porquanto juntou aos autos o extrato de conta vinculada ao FGTS - fls. 71/72. Sendo assim, o não recolhimento de FGTS é motivo suficiente a ensejar o rompimento de contrato de trabalho, ante a culpa do empregador, nos termos da alínea «d, § 3º do art. 483. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Em verdade, a conclusão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de que a irregularidade nos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigações contratuais, cuja gravidade autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, «d, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso dos autos, trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever a limitação da jornada itinerante em uma hora diária. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, porquanto estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Inúmeros são os julgados representativos desse entendimento no âmbito do TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Eis o teor dessa decisão: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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