Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À CITAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1050/STJ E DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que que acolheu os cálculos do autor e rejeitou os da autarquia homologando o valor de R$ 14.034,58 a título de honorários advocatícios, considerando todas as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício previdenciário em 20/01/2024.2. Alega a autarquia previdenciária que foram indevidamente incluídas na base de cálculo parcelas pagas administrativamente antes da citação válida e prestações vencidas após a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se é possível incluir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores pagos administrativamente antes da citação válida; (ii) se é cabível a inclusão de parcelas vencidas após a sentença, até a efetiva implantação do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. De acordo com o Tema 1050 do STJ (REsp. Acórdão/STJ), o pagamento administrativo realizado após a citação não altera a base de cálculo dos honorários. Todavia, pagamentos realizados antes da citação não decorrem de resistência à pretensão judicial, devendo ser excluídos da base de cálculo, conforme entendimento do STJ no REsp. Acórdão/STJ.5. Quanto às parcelas vencidas após a sentença, a Súmula 111/STJ é clara ao excluir tais valores da base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias, não havendo o que se falar em sua flexibilização.6. A suspensão processual em razão do Tema 862 do STJ não autoriza o afastamento da súmula, sob pena de comprometer a segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, excluindo da base de cálculo dos honorários advocatícios s parcelas pagas administrativamente antes da citação e das parcelas vencidas após a sentença.Tese de julgamento: «A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve excluir valores pagos administrativamente antes da citação, por não configurarem pretensão resistida, e parcelas vencidas após a sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ._______Dispositivos relevantes citados: CPC, §§ 3º e 4º, II. Lei 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 05/05/2021 e TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0114120-35.2023.8.16.0000, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, j. 11/03/2024.... ()
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