Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Segundo se extrai da Representação, que deflagra o processo de origem, que Policiais militares se dirigiram a local conhecido pela atuação do tráfico de drogas, onde avistaram 05 indivíduos armados, que estavam comercializando material entorpecentes e, ao avistarem a viatura policial, tentaram se evadir. Em perseguição, os policiais realizaram o cerco e lograram êxito em capturar o Paciente (e, ainda, o imputável Vinicius de Sousa Mello), junto ao qual, além de ser encontrado um rádio comunicador, foram apreendidos: a) 436g (quatrocentos e trinta e seis gramas) de COCAÍNA (pó), na forma de pó branco, dos quais 203g (duzentos e três gramas) distribuídos por 174 (cento e setenta e quatro) tubos de plástico incolor lacrados com etiquetas exibindo CPX DE LUCAS BALDÃO R$ 30,00 QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA, e 233g (duzentos e trinta e três) distribuídos por 174 (cento e setenta e quatro) pequenos sacos plásticos, exibindo etiqueta com os inscritos CPX DE LUCAS PÓ DE R$ 10 QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA, e outros na cor amarela, exibindo etiqueta adesiva com os inscritos O RETORNO R$ 20,00 QUALQUER COISA RECLAMAR NA BOCA; b) 3,0g (três gramas) de COCAÍNA COMPACTADA (CRACK): de material petrificado e fragmentado, de cor branco-amarelada, distribuído em 11 (onze) pequenos sacos plásticos incolores, fechados por nó do próprio saco e lacrados com etiqueta adesiva exibindo os inscritos GABIGOL DE R$ 20,00 QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA, e c) 628g (seiscentos e vinte e oito gramas) de MACONHA: em forma de erva seca, de coloração pardo-esverdeada e odor sui generis, dos quais 615g (seiscentos e quinze gramas) distribuídos sob a forma de 128 (cento e vinte e oito) pequenos tabletes, envoltos por filme de PVC e exibindo etiqueta adesiva, sendo 35 (trinta e cindo) com os inscritos CPX DE LUCAS MACONHA DE 30 e 93 (noventa e três) com os inscritos CPX DE LUCAS MACONHA DE 10, e 13g (treze gramas) distribuídos por 12 (doze) pequenos sacos plásticos incolores com etiqueta adesiva exibindo os inscritos CPX DE LUCAS COLOMBIA GOLD 1 G R$ 20,00; d) 130 (cento e trinta) mililitros de SOLVENTE ORGÂNICO (MISTURA DE DICLOROMETANO e CLOROFÓRMIO): em forma de 13 frascos cilíndricos, confeccionados em plástico branco e transparente, medindo 57 Página 3 de 5 cerca de 4cm (quatro centímetros) de atura por 2cm (dois centímetros) de diâmetro, dotados de conta-gotas e tampa plástica com rosca, cada qual contendo, em média, 10ml (Dez mililitros) de líquido incolor, volátil e de odor característico. 2) Concluiu o representante do Ministério Público que o Paciente se associou ao imputável Vinicius de Souza Mello, bem como a outros indivíduos ainda não identificados, para fins de tráfico, unindo recursos e esforços com vistas ao armazenamento, à ocultação e à venda de drogas, além de vigilância ostensiva sobre a movimentação policial. 3) Recebendo a Representação, a digna autoridade apontada coatora determinou a internação provisória do Paciente, contra a qual se insurge a impetração, aduzindo os seguintes fundamentos: (...) A materialidade e os indícios de autoria exigidos encontram-se presentes no auto de apreensão e nos termos de declaração prestados em sede policial. É certo que o Estatuto da Criança e Adolescente possui objetivos diversos da sistemática processual penal, no que tange à restrição de caráter cautelar. Ocorre que, imbuída do espírito da proteção integral e melhor interesse do menor, a segregação ostenta nítida função protetiva e disciplinar, no sentido de afastar o representado da convivência promíscua com a criminalidade, reintegrando-o à sociedade e preservando sua integridade física e moral como pessoa em formação. O proceder atribuído ao tutelado, consoante as informações presentes, evidencia a necessidade de sua segregação em prol da coletividade e visando a sua ressocialização, já que a conduta a ele imputada é gravíssima. De aplicar-se, pois, na espécie, os princípios da necessidade, segurança pessoal do adolescente, suporte probatório mínimo e necessidade pedagógica. Tal medida cautelar revela-se imprescindível à garantia da ordem pública, bem assim ao próprio representado, presente a situação de risco em que se apresenta, proporcionando-lhe acompanhamento psicológico e assistencial indispensáveis à sua recuperação .4) Diversamente do que sustenta a combativa impetrante, inexiste ilegalidade na imposição de internação provisória, em tese, ao adolescente apreendido pela prática infracional análoga à conduta do tráfico de drogas, pois o rol taxativo do ECA, art. 122 diz respeito à medida definitiva, com finalidade e requisitos diversos. 5) Por sua vez, nos termos dos arts. 108 e 174 do mesmo diploma legal, a internação antes da sentença pode ser determinada, diante de indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstrada a necessidade imperiosa da medida, para garantia da segurança pessoal do adolescente ou manutenção da ordem pública. 6) Consequentemente, a taxatividade do rol de situações que autorizam a internação definitiva não impede a tutela provisória mais severa. 7) Como demonstra a decisão impugnada, há necessidade concreta de afastar, de pronto, o adolescente do meio pernicioso em que está inserido e possibilitar a antecipação do seu processo de ressocialização, tudo em perfeita consonância com o caráter preventivo da medida aplicada e com os princípios norteadores do ECA. 8) Nessas condições, a internação provisória revela-se a única capaz de, provocando ruptura com a ilicitude e a influência ilícita, garantir a ordem pública e a segurança pessoal da adolescente. Ordem denegada.... ()
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