Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 830.1833.6848.0394

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PREVISTO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REVISAR O MÉRITO DE QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS. TEMA 485/STF. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.

Recurso interposto pela municipalidade contra sentença que anulou questão prevista em concurso público sob o fundamento de que o conteúdo não estava previsto em edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso público sob o argumento de que o conteúdo não estava previsto em edital, considerando os limites estabelecidos no Tema 485 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do Tema 485/STF, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não evidenciados no caso em análise.4. Há previsão expressa no edital sobre o conteúdo da questão impugnada pela parte autora no campo de «conteúdos comuns aos cargos de nível superior.5. O edital previu que a CF/88 seria cobrada como critério geral, ainda que não tenha indicado especificamente os artigos cobrados, razão pela qual cabia ao candidato examinar todo o conteúdo do Texto Maior para a realização da prova. Eventuais artigos da Constituição que foram indicados no campo de conteúdos específicos apenas ressaltam a ênfase de questões para aqueles dispositivos, não limitando o conteúdo da prova apenas a eles.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «O controle judicial em concursos públicos é restrito à análise da legalidade e constitucionalidade das questões, sendo vedado o reexame do mérito das respostas pela banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029925-56.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Substituto Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto - J. 06.04.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007462-96.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 28.03.2025.... ()

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