Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 826.6551.4027.2601

1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E COMPANHIA AÉREA. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO E RECURSOS DE APELAÇÃO (CVC BRASIL/LAND TOUR E AZUL LINHAS AÉREAS) NÃO PROVIDOS; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME1.

Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão do impedimento de embarque de menor de idade que portava apenas certidão de nascimento. As rés, operadoras de turismo e companhia aérea, sustentam a culpa exclusiva dos consumidores e a improcedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais alegados pelos autores em razão do impedimento de embarque da menor por falta de documento de identificação com foto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovação de falha na prestação de serviços e na informação sobre a documentação necessária para o embarque.4. A autora, por ser pessoa simples e inexperiente em viagens aéreas, confiou nas orientações da agência de turismo, que falhou em esclarecer a necessidade de documento com foto para a filha maior de 12 anos.5. A companhia aérea também contribuiu para o dano ao permitir a compra das passagens, o check-in e a entrada na área de embarque doméstico com a certidão de nascimento, apenas negando o embarque no momento final.6. O valor da indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais) foi considerado justo e adequado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelo adesivo não conhecido e recursos de apelação conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária de fornecedores de serviços turísticos é configurada quando há falha na prestação de informações essenciais ao consumidor, resultando em danos materiais e morais._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u. e 14; CPC/2015, art. 1.000; Lei 14.905/2024, arts. 389, p.u. e 406, § 1º; Resolução ANAC 400/2016, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0018978-89.2019.8.16.0017, Rel. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, 10ª Câmara Cível, j. 23.11.2020; TJPR, Apelação Cível 0003019-03.2014.8.16.0131, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 22.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0003551-94.2017.8.16.0058, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJPR, Recurso Inominado 0009602-67.2017.8.16.0173, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, 2ª Turma Recursal, j. 18.02.2020; Súmula 608/STJ.... ()

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