Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 825.1484.3831.5278

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (CPC, art. 674). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO.

Discute-se, nos autos, a arguição de legitimidade da parte para a interposição de embargos de terceiro. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, a agravante foi inserida no polo passivo da execução após a decisão em que se reconheceu a ocorrência de sucessão trabalhista nos autos principais. Assim, o Tribunal Regional cassou a sentença de origem, em razão da carência da agravante para interpor embargos de terceiro, e extinguiu a ação sem apreciação de mérito. Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal Regional, uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, a executada deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedora), razão pela qual não pode mesmo se valer dos embargos de terceiro. Por outro lado, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é imprescindível também que os prazos das medidas judiciais sejam iguais ou parecidos, porquanto a aplicação do aludido princípio não pode produzir efeitos contrários à duração razoável do processo. Com efeito, o prazo de embargos à execução para o devedor se defender do ato de constrição judicial p raticado é de cinco dias, enquanto que o prazo de embargos de terceiro, nos termos do CPC/2015, art. 675, é « a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta «. Portanto, o prazo para apresentação dos embargos de terceiro é bem maior que o dos embargos à execução, motivo pelo qual não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência do evidente comprometimento da duração razoável do processo. Nesse contexto, a invocação genérica de ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do CLT, art. 896, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional (arts. 674 e seguintes do CPC/2015). Precedentes. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.... ()

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