Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução invertida e responsabilidade pela apresentação de cálculos da Fazenda Pública. Agravo de Instrumento provido, cassando a execução invertida determinada pela decisão agravada.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS contra decisão que determinou a adoção da execução invertida no Cumprimento de Sentença referente à desapropriação de imóvel pertencente ao ESPÓLIO DE JORGE ZARUCH, com a imposição de apresentação de cálculos e valores a serem pagos. O MUNICÍPIO argumenta que a obrigação de apresentar o demonstrativo de débito atualizado é do Exequente, conforme o CPC, art. 534, e que não pode ser compelido a realizá-los.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública para a adoção da prática da execução invertida no Cumprimento de Sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos.III. Razões de decidir3. A execução invertida é uma faculdade do Executado, não podendo ser imposta judicialmente.4. Compete ao Exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado, conforme o CPC, art. 534.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que a Fazenda Pública não pode ser obrigada a apresentar cálculos de valores devidos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para cassar a execução invertida determinada pela decisão agravada.Tese de julgamento: A execução invertida, prevista no CPC, art. 526, é uma faculdade do Devedor e não pode ser imposta judicialmente pela Fazenda Pública, cabendo ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado conforme o CPC, art. 534._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 526 e CPC/2015, art. 534.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.12.2023; TJPR, 0046343-72.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2019; TJPR, 0001615-77.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter, 6ª Câmara Cível, j. 05.02.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS não é obrigado a apresentar os cálculos dos valores devidos na desapropriação do imóvel do ESPÓLIO DE JORGE ZARUCH. A Lei diz que é responsabilidade do Exequente (neste caso, o ESPÓLIO) apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Assim, o Tribunal anulou a determinação de que o MUNICÍPIO fizesse os cálculos, reafirmando que a chamada «execução invertida é uma opção que o Devedor pode escolher, mas não uma obrigação imposta pelo Juiz.... ()
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