Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA E DA DENTISTA PRESTADORAS DO SERVIÇO - TRATAMENTO DE CANAL - INFECÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARA RETORNO E DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DOS CUIDADOS COM O PROCEDIMENTO REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DA DENTISTA - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A responsabilidade objetiva da clínica odontológica, do hospital ou da operadora de plano de saúde pode ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - inteligência dos, I e II do § 3º do CDC, art. 14. Por outro lado, a relação jurídica instaurada entre a dentista e a paciente, concernente aos procedimentos odontológicos, são consideradas, em regra, como obrigações de meio, Quanto à responsabilidade da profissional de odontologia, a ser apurada de forma subjetiva à luz do art. 14, §4º, do CDC, a jurisprudência pátria já se posicionou acerca da matéria, estabelecendo que, na hipótese de tratamento odontológico que visa o tratamento de canal, a obrigação assumida é de meio, de modo que a sua atuação é limitada à realização da atividade objeto do vínculo, devendo o profissional se empenhar na procura do fim que justifica o negócio jurídico, agindo com zelo e de acordo com a técnica própria de sua função. É certo que, em se tratando de ação ordinária de indenização, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do CPC, art. 373, I. No caso, restou evidenciado que a clínica ré negligenciou seu dever de prestar atendimento contínuo e adequado, deixando de agendar o retorno necessário para a remoção do curativo e omiti ndo orientações essenciais sobre o tratamento. Ademais, a dentista ré falhou em informar a paciente sobre os cuidados indispensáveis e os riscos de contaminação associados ao curativo. Tais elementos comprovam a responsabilidade das requeridas, gerando, assim, o dever de indenizar. Diante da falha na prestação dos serviços à parte autora, revela-se inquestionável o seu direito ao ressarcimento integral dos valores que foi compelida a desembolsar com a dentista particular. O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. O julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade.... ()
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