Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. INTERRUPÇÃO COM O PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DA CONTAGEM, PELA METADE. DECRETO 20.910/32, art. 9º. SÚMULA 383/STF. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CABÍVEIS. SÚMULA 519/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, na qual se rejeitou a impugnação apresentada, afastando-se a alegação de prescrição e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questões em discussão(i) Saber se a pretensão está prescrita.(ii) Definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir(i) Nos termos do Decreto 20.910/32, art. 1º, o prazo prescricional em ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, prescrevendo a execução no mesmo período (Súmula 150/STF).(ii) O protesto judicial interrompeu o prazo prescricional, o qual reiniciou pela metade (Súmula 383/STF). (iii) Considerando a interrupção em 06.02.2019, o novo prazo de dois anos e meio se encerraria em 06.08.2021. Como o cumprimento de sentença foi iniciado em 30.10.2020, não se configurou a prescrição.(iv) Não é cabível o arbitramento de honorários de sucumbência pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula 519/STJ, aplicável nas execuções contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento provido em parte, para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.Tese de julgamento: «(i) É possível a interrupção do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva por meio de protesto judicial ajuizado por legitimado coletivo, reiniciando-se a contagem pela metade. (ii) Não são devidos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença proposta contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 519/STJ.Atos normativos: Decreto 20.910/32, arts. 1º e 9º.Jurisprudência relevante: STF, Súmulas 150 e 383; STJ, Súmula 519, AgInt no REsp. Acórdão/STJ e AgInt no REsp. Acórdão/STJ. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0092903-96.2024.8.16.0000, 0041042-42.2022.8.16.0000, 0052779-71.2024.8.16.0000 e 0050394-87.2023.8.16.0000 - 5ª Câmara Cível - 0041041-57.2022.8.16.0000, 0041040-72.2022.8.16.0000, 0031837-18.2024.8.16.0000, 0074932-98.2024.8.16.0000 e 0031837-18.2024.8.16.0000.... ()
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