Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 821.9571.2209.1551

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (CPC, ARTS. 465, § 3º, 466, § 2º, E 474). CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL E COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o incidente de falsidade documental, declarando a falsidade de documento apresentado pelo apelante nos autos principais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação prévia e adequada para a participação do assistente técnico do réu no momento da coleta dos padrões de assinatura na prova pericial grafotécnica, o que comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa do apelante.III. Razões de decidir3. O réu/apelante não foi intimado em tempo hábil para acompanhar a coleta de padrão de assinatura dos autores, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.4. A perícia grafotécnica mostra-se essencial para a decisão do incidente de falsidade, sendo certo que a coleta de padrões de assinatura dos autores, de forma remota, sem a presença do assistente técnico indicado pelo réu, comprometeu a regularidade do ato.5. A falta de intimação prévia, com antecedência de cinco dias, para a realização da perícia, conforme previsto no CPC, configura cerceamento de defesa, especialmente considerando que para além da inobservância do prazo, a coleta dos padrões ocorreu de forma remota, sem a presença do réu ou de seu assistente técnico.6. A sentença que declarou a falsidade dos documentos deve ser cassada e nova perícia deve ser realizada, preferencialmente de forma presencial e com a observância dos requisitos legais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar a realização de nova perícia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 466, § 2º, 474 e 487, I; Resolução 232/2016 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1812085 / MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0000092-70.2022.8.16.0103, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 05.08.2024.... ()

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