Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 821.7342.3614.3052

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. FUNÇÃO DE COZINHEIRA. MEMBROS SUPERIORES. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I .

O tema «Doença ocupacional - concausa - moléstia preexistente - agravamento dos sintomas - agravamento da doença oferece transcendência econômica, uma vez que o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, considerado o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (critério extraído do CLT, art. 852-A. II. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que não há como imputar à reclamada o pagamento das indenizações pretendidas pela reclamante, em razão da não comprovação da existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças da empregada e o labor desempenhado na empresa. No particular, concluiu o laudo pericial que, no caso da síndrome do túnel do carpo, não há elementos técnicos para afirmar a existência de nexo técnico ocupacional, havendo apenas concausa para agravamento da dor e limitação dos movimentos. Ainda, com base em laudo médico e demais perícias realizadas nos autos, destacou a Turma julgadora que os sintomas da patologia apresentada se manifestaram muito antes da contratação pela ré. Diante desse contexto, asseverou o TRT que a mera exacerbação de sintomatologias não pode ser tida como concausalidade, uma vez que o nexo de causalidade ou de concausalidade somente pode ser reconhecido presente quando as condições de trabalho para o surgimento ou agravamento das doenças são irrefutáveis e determinantes. Consignou que a concausa corresponde ao agravamento da patologia ou da lesão em si, não se relacionando com o aparecimento ou agravamento apenas dos sintomas. III. No âmbito da responsabilidade civil, quando se está a tratar de concausa, faz-se necessário analisar o grau de contribuição da concausa laboral no acidente ou doença ocupacional, para fins de repercussão jurídica dessa gradação no arbitramento dos valores das indenizações cabíveis em cada caso, ponderando-se o grau de contribuição dos fatores ou causas determinantes laborais (controlados pelo empregador) e extralaborais (não controlados pelo empregador). IV. Para Sebastião Geraldo de Oliveira, a partir da interpretação do disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (Tabela CIF), adotada pela Organização Mundial de Saúde, bem com no disposto nos arts. 192 da CLT e 22 da Lei 8.212/91, a contribuição do trabalho para a formação do nexo concausal pode ser classificada em três graus: a) Grau I - contribuição leve ou baixa; b) Grau II - contribuição média ou moderada, e; c) Grau III - contribuição intensa ou alta. Desse modo, «na formação do nexo concausal, quando a contribuição do trabalho for leve, a contribuição extralaboral será intensa; ao contrário, quando a contribuição do trabalho for intensa, a contribuição extralaboral será leve (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 13ª ed. Sebastião Geraldo de Oliveira, 2022, Juspodivm, p. 199). V. A verificação da concausa deve resultar em algum abatimento do valor integral da reparação a ser deferida pelo juízo, com a redução equitativa da condenação. O julgador deve, portanto, procurar determinar, com fundamento na gravidade das causas envolvidas, assim como nas consequências que delas resultarem, e, ainda, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, um abatimento que esteja em conformidade com a contribuição de cada causa. Trata-se da aplicação de um critério equitativo, fundado nas peculiaridades do caso concreto (dinâmica do trabalho exercido; configuração do ambiente de trabalho; existência de treinamento do empregado; duração da jornada, intervalos e prestação de horas extraordinárias; uso de equipamentos de proteção, dentre outros), mas sem a pretensão de exatidão de uma fórmula matemática. VI. No caso concreto, uma vez reconhecida expressamente no laudo pericial a existência de concausa para o agravamento dos sintomas (dor e limitação dos movimentos) da síndrome do túnel do carpo nos membros superiores da autora, estabelecido está o liame etiológico entre a doença e as condições de trabalho (nexo concausal). Ademais, tendo em conta que a doença da autora preexistiu ao contrato de trabalho (iniciado em 2014), inclusive com a incapacidade laborativa provisória e percepção de auxílio-doença, ambos anteriores à contratação (consoante laudo médico apresentado pelo INSS em 2008), conclui-se que a concausa sob análise é de grau I, ou seja, para ela o trabalho contribuiu de forma leve ou baixa, havendo grande parte de contribuição extralaboral para a doença. VII . Entende-se, ainda, que inexiste qualquer distinção prática entre a ideia de agravamento dos sintomas e de agravamento da doença. Em verdade, o agravamento das dores e dos sintomas em geral, provocado pela exposição indevida a condições de trabalho não ergonômicas, representa o agravamento da própria doença, não havendo como se destacar um do outro. Mesmo que os sintomas iniciais da patologia apresentada tenham se manifestado muito antes da contratação pela ré, se o laudo pericial pontuou a caracterização da «concausa para agravamento da dor e limitação dos movimentos, houve inequívoca piora das condições de saúde, como decorrência do fator trabalho executado em favor da reclamada. Assim, considerando-se que não há efeito sem causa, somente pode haver alteração nos efeitos (aumento das dores) quando houve alteração na causa (agravamento da própria doença). Desse modo, houve concausa, uma vez que o trabalho em condições adversas produziu, nos termos da Lei, art. 21, I 8.213/91, lesão que exige atenção médica para a sua recuperação. VIII. Deveria a empregadora ter comprovado que prezava por um ambiente de trabalho sadio a fim de evitar, ou, ao menos, reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Não o fazendo, a conclusão não pode ser outra a não ser a de que a ré agiu com negligência, a caracterizar a culpa patronal e a obrigação de reparar o dano. Assim, evidenciados o dano, nos termos do laudo pericial; a culpa da reclamada, ao deixar de adotar medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho (CLT, art. 154 e CLT art. 157); bem como o nexo de concausalidade para a síndrome do túnel do carpo, imperativo é o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. IX. Para dimensionar o dano moral e lhe conferir reparação, devemos primeiramente compreender que essa espécie de dano é incomensurável, que não existe fórmula eficiente de ressarcimento e nem de reparação integral e que a finalidade da indenização não é a reposição das partes ao status quo ante, como ocorre com os danos materiais, mas, sim, proporcionar à vítima a satisfação de outros bens da vida, como forma de assegurar-lhe uma compensação pelo mal sofrido. É sabido que o nosso ordenamento jurídico confere prevalência ao sistema aberto, mediante o qual o julgador está autorizado a fixar o valor da reparação de forma subjetiva, sem desprezar, contudo, critérios objetivos, conforme balizas preestabelecidas. X. Nesse contexto, considerando o período contratual de trabalho perdurou de 01/02/2014 a 20/06/2017, bem como a capacidade econômica do réu, a gravidade objetiva do dano, a sua extensão e repercussão na vida pessoal, familiar e social da vítima, o caráter educativo e preventivo da condenação, além da concausa para o agravamento a síndrome do túnel do carpo, condena-se a parte reclamada ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF