Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 820.6872.9625.2929

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução em razão de recuperação judicial e honorários sucumbenciais. A responsabilidade pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, mesmo em casos de extinção da ação. Apelação cível não provida.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por AVERAMA ALIMENTOS S/A (em recuperação judicial) contra sentença que julgou extinta a execução de crédito em face de PADUA SOUZA REPRESENTAÇÕES COMERCIAL LTDA-ME, sem resolução do mérito, com fundamento no entendimento de que os créditos em execução deveriam ser incluídos no processo de recuperação judicial, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em razão da extinção da execução, considerando a alegação de que a parte apelada tinha ciência da recuperação judicial e que a demanda foi proposta de forma desnecessária.III. Razões de decidir3. A extinção da execução foi fundamentada na ausência de interesse processual, pois os créditos em execução devem ser executados no âmbito da recuperação judicial.4. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recai sobre a parte executada, uma vez que esta deu causa ao ajuizamento da demanda ao não cumprir a condenação anterior.5. Os honorários sucumbenciais foram majorados para 16% sobre o valor atualizado do crédito em execução, em razão da complexidade do caso e das intervenções exigidas.IV. Dispositivo6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 16% sobre o valor atualizado do crédito em execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, 51, III, e CPC, art. 85, § 2º; Lei 11.101/2005, art. 51, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.11.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0010009-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 11.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0045806-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 25.10.2024.... ()

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