Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 819.1441.5164.9242

1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO EFETIVA À PASSAGEIRA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIAGEM POR CONTA PRÓPRIA DE LONGO PERCURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI 9.099/95, ART. 46. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024

Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em Exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ZÉLIA TEREZINHA CAPUZZO, condenando a Recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.067,47 e por danos morais no montante de R$ 6.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.2. A sentença reconheceu que a Requerente, pessoa com deficiência física, compareceu ao aeroporto para embarque no voo contratado, mas foi surpreendida com a antecipação do horário do voo sem comunicação prévia eficaz, sendo obrigada a percorrer cerca de 900 km por via terrestre, dirigindo sozinha durante a madrugada, o que resultou em sofrimento físico, emocional e despesas não previstas.II. Questão em Discussão 3. A controvérsia recursal está centrada em três pontos: (i) se houve comunicação válida da alteração do voo; (ii) se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil; e, (iii) se os danos morais e materiais estão adequadamente caracterizados e quantificados.III. Razões de Decidir4. Comunicação ineficaz - Dever de informação não cumprido: A Recorrente alegou que notificou a agência de viagens sobre a antecipação do voo, anexando telas sistêmicas internas. Contudo, não logrou comprovar comunicação direta e eficaz à consumidora, nos termos do art. 12 da Resolução ANAC 400/2016. O dever de informação é do fornecedor final e deve alcançar o consumidor destinatário, sob pena de responsabilidade objetiva pela falha. Tal como exposto na sentença, a simples alteração sistêmica sem prova de ciência da passageira viola o dever legal e contratual da companhia aérea. 5. Responsabilidade objetiva e risco do empreendimento: Em relação à alegação de culpa da agência de turismo, é firme o entendimento de que todos os fornecedores da cadeia respondem solidariamente pelos danos ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A modificação da malha aérea, ainda que permitida por norma regulatória, é um risco do negócio, que não afasta o dever de reparar o dano decorrente da má execução do serviço. A sentença bem aplicou os arts. 14 do CDC e 734 do Código Civil ao reconhecer a falha e sua repercussão direta sobre a Recorrida.6. Dano moral caracterizado - Pessoa com deficiência, longa distância, desassistência: A Requerente, pessoa com deficiência física, foi compelida a realizar viagem de 13 horas por rodovia, arcando com os riscos e custos da locomoção, por falha da companhia aérea. A jurisprudência é pacífica quanto à configuração de dano moral in re ipsa em casos de falha no transporte aéreo, especialmente quando envolve passageiros vulneráveis e ausência de assistência. A sentença, com sensibilidade e respaldo legal, reconheceu o impacto concreto da conduta da companhia aérea sobre a integridade e dignidade da Requerente, justificando a indenização moral arbitrada em R$ 6.000,00.7. Danos materiais comprovados - Ajustados via embargos: Os gastos com combustível, pedágio e alimentação foram comprovadamente decorrentes do deslocamento terrestre forçado. O valor foi ajustado via embargos declaratórios para R$ 1.067,47, condizente com os documentos nos autos e com os critérios legais de liquidação de danos emergentes. A decisão de 1º grau corrigiu adequadamente o quantum e fundamentou com base no nexo direto entre os custos e a falha do serviço.8. Quantum da indenização e pedido de redução: O valor arbitrado (R$ 6.000,00) não se mostra excessivo, considerando: a condição pessoal da Requerente, o contexto emocional, a distância percorrida, o objetivo da viagem (evento familiar) e a ausência de suporte da companhia aérea. A jurisprudência citada pela Recorrente refere-se a casos com menor grau de vulnerabilidade ou maior assistência, sendo inaplicável ao presente caso. A sentença observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para intervenção da Turma Recursal.9. Reforma de ofício dos consectários legais, notadamente quanto ao índice SELIC, em adequação à Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo 10. Recurso inominado parcialmente provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95) , reformando-a de ofício apenas quanto aos consectários legais, em adequação à Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III e VIII; 7º; 14 e 25; Código Civil, arts. 186, 927, 734 e 737; Resolução ANAC 400/2016, art. 12; Lei 9.099/95, art. 46; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante: TJPR, AC 0010922-79.2023.8.16.0194, RI 0060166-32.2023.8.16.0014.... ()

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