Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 818.5169.2732.5708

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TBI SEGURANÇA EIRELI. DANO POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ASCENDENTE, DESCENDENTE E CÔNJUGE.

Cinge-se a questão controvertida a examinar a legitimidade do filho para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrente do falecimento de seu pai em típico acidente de trabalho. Trata-se, portanto, de dano por ricochete ou dano reflexo. O dano reflexo ou por ricochete está relacionado com o direito de as pessoas que têm íntima relação com a vítima do evento danoso postular reparação decorrente de afronta aos seus direitos da personalidade atingidos, de forma indireta, por tal acontecimento. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta. Diante desse contexto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que, em se tratando de dano por ricochete, têm os descendentes, ascendentes e cônjuge legitimidade para postular em nome próprio indenização por danos morais decorrente de falecimento do pai/filho/cônjuge em virtude de acidente de trabalho, visto ser presumido o abalo moral por eles sofrido. Precedentes da Corte . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA COMRPOVADA. SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte de origem entendeu que a empregadora deveria ser responsabilizada pelo acidente de trabalho que ensejou a morte do trabalhador, seja porque a atividade desempenhada por ele desempenhada (vigilante) era atividade de risco, seja porque restou comprovada a culpa da empresa em virtude da iluminação precária que dificulta o trabalho de vigilância, da concessão irregular dos coletes a prova de balas, bem como da inadequação do procedimento das rondas (substituição de empregados que estão em intervalo). A princípio, não há como se afastar a aplicação da responsabilidade objetiva, visto que esta Corte Superior firmou o posicionamento de que a atividade desempenhada por vigilante configura atividade de risco, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo, portanto, irrelevante se perquirir acerca da culpa do empregador. Ademais, mesmo que assim não fosse, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que a empregadora adotou todas as medidas necessárias à proteção da integridade física e da vida do trabalhador, de forma a se afastar a sua culpa pelo infortúnio, o que é vedado pela Súmula 126/TST. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Ao se arbitrar a indenização por danos morais, tem-se de considerar que o montante indenizatório não deve apenas servir como uma forma de compensação da vítima (caráter compensatório), mas também como uma forma de obstar a prática da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico). Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo, que acaba por ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor irrisório, que acaba por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Levando-se esses aspectos em consideração, foram estabelecidos alguns parâmetros para a fixação do valor indenizatório, entre os quais a gravidade da conduta, o potencial econômico do ofensor, a condição financeira da vítima, dentre outros. In casu, consoante se extrai das premissas delineadas nos autos, verifica-se que, em virtude de acidente de trabalho decorrente de culpa da empresa, que não adotou todas as medidas necessárias à proteção da integridade física e da vida do trabalhador, houve o seu falecimento após assalto sofrido quando da prestação de serviços. Assim, tem-se que, levando-se em consideração o evento danoso, bem como a sua repercussão para os descendentes e ascendentes, tem-se que o valor arbitrado no montante de R$150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) para o filho e para os pais não foi arbitrado de forma desproporcional e excessiva, tendo observado as balizas delineadas no CCB, art. 944. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM FAVOR DO FILHO. TERMO FINAL. IMPLEMENTO DA IDADE DE 25 ANOS. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o termo final da pensão mensal decorrente do falecimento de seu pai ocorre com o implemento da idade de 25 anos, visto ser essa a idade em que se presume a independência econômica do agente capaz. Precedentes do TST e do STJ. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O STF, quando do julgamento do RE 828040, firmou a tese de que « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932). Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), no sentido de que o de cujus sofreu acidente de trabalho quando da prestação de serviços à Universidade de Uberlândia - UFU, não há como se afastar a responsabilidade que lhe foi imputada, isso porque, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o pleito de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho encontra amparo nos arts. 186, 932 e 942 do CC e razão pela qual remanesce a responsabilidade do tomador de serviços, mesmo que integrante da Administração Pública. Por fim, cabe enfatizar que a responsabilização da Universidade de Uberlândia - UFU, tomadora de serviços, não deve ser analisada sob o enfoque da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, da ADC 16 e do RE 760.943 (Tema 246), visto que tais hipóteses regulam a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento apenas das obrigações estritamente trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.... ()

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