Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO . 1.
De início, convém destacar que a matéria «sub judice não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por meio de concurso público. 2. Na hipótese dos autos, o ato de dispensa da reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. 3. O TRT, soberano na valoração do acervo probatório, assinalou que, «desde julho/2010, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por meio de concurso público no Estado de Minas Gerais, somente podem ser dispensados motivadamente, após o devido procedimento administrativo em que lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Expôs que «a reclamante foi contratada em 25.08.2010, após aprovação em concurso público, e dispensada em 21.01.2014 (TRCT e docs de f. 13115). Registrou que «a dispensa da reclamante foi precedida, formalmente, de ‘Processo Administrativo Demissional’ (f. 41), que indica como motivo da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho a ‘extinção de posto de trabalho’ e o fato de que ‘não há outra vaga para o cargo’, «no entanto, referido processo administrativo não se reveste de validade e eficácia, uma vez que não garantiu à reclamante os direitos à ampla de defesa e ao contraditório, tratando-se de documento unilateral. Enfatizou que «a comunicação de rescisão, contendo a justificativa para a dispensa, e a comunicação da instauração de processo administrativo demissional, bem como o ato de rescisão do contrato ocorreram todos na mesma data, em 21/01/2014 (f. 40 e 42), também último dia laborado, o que revela que a decisão sobre a dispensa foi tomada sem que fosse oportunizado à reclamante o direito de defesa e o contraditório. Pontuou que «os motivos indicados no ‘Processo Administrativo Demissional’ (extinção do posto de trabalho e ausência de outra vaga para o cargo), f. 41, são diversos daqueles indicados na ‘Comunicação de Rescisão’ direcionada à reclamante (f. 40), da qual consta como motivo da dispensa o seguinte: ‘Prezada Senhora, Comunicamos que V.Sa. foi colocado à disposição pelo nosso contratante FHEMIG, em razão da redução de custos, III do art. 2º da Resolução 40 SEPLAG, de 16 de julho de 2010. Cumpre salientar que, a Coordenadoria de Admissão e Psicologia não possui vaga compatível com o cargo e salário de V. Sa. impossibilitando, portanto, a sua realocação para outra frente de trabalho’. Diante de tal quadro, o TRT concluiu que «a motivação da dispensa da reclamante não restou clara nem congruente, em afronta ao que preceitua a Lei 9.784/99, art. 50, § 1º, uma vez que os motivos da dispensa repassados à reclamante por meio do comunicado de f. 40 são diferentes daqueles constantes no denominado ‘Processo Administrativo’, razão pela qual «o ato de motivação encontra-se viciado (Súmula 126/TST). Por fim, reiterou que «não se pode imprimir validade à dispensa efetuada, eis que desprovida do prévio procedimento administrativo, em que se tenha assegurado à Autora a ampla defesa e o contraditório, bem como porque ausente a documentação exigida pelo art. 2º, III da Resolução 40/2010-SEPLAG, além de que, repita-se, embasada em motivações divergentes daquelas indicadas na comunicação de f. 40. 4. Nesse contexto, correta a invalidação do ato de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Por fundamento diverso, mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e não exercido o juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.... ()
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