Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 810.2782.7806.5760

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COM O PARADIGMA COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

O que o recorrente busca no tema em exame é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, o Regional foi explícito ao registrar, após exame acurado da prova oral colhida nos autos, que « o autor desincumbiu-se de comprovar a identidade de funções. Por outro lado, a ré não produziu qualquer prova capaz de desconstituir essa evidência, tampouco de demonstrar a maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPEITO AOS LIMITES DA LIDE. Não há como identificar a afronta aos limites da lide alegada pela reclamada, pois o TRT é expresso ao consignar que « foram reconhecida diferenças salariais em relação a todo o período laborado, uma vez que esta foi a alegação da inicial, não desconstituída por prova em contrário. Assim, considerando que o pedido de diferenças salariais constante da inicial não continha limites, não há falar em violação dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO RECURSAL CONTRÁRIA ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. I ncide o óbice da Súmula 126/TST, pois a tese recursal é a de que as normas coletivas continham previsão da natureza indenizatória da aludida parcela. Todavia, a premissa fática do TRT é no sentido de que «as normas coletivas preveem a natureza indenizatória da verba apenas quando a estiver devidamente cadastrada no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), todavia «a ré não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório daquela condição. Logo, para se concluir que a demandada estava regularmente inscrita no PAT e, com isso, atribuir caráter indenizatório ao vale-alimentação, nos termos do instrumento negociado, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO LABORAL ALEGADO PELO AUTOR COMPROVADO ATRAVÉS DA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Toda a argumentação desenvolvida pelo reclamado esbarra na Súmula 126/TST. Isso porque o agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Nesse contexto, observa-se que o Regional é categórico ao afirmar que o autor, por meio do depoimento de sua testemunha, desvencilhou-se a contento do ônus probatório que lhe incumbia relativo à comprovação da prestação de serviços em favor do reclamado no período reconhecido em sentença. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIÁRIAS. PROMESSA DE PAGAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Mais uma vez incide o óbice da Súmula 126/TST, pois a tese recursal de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova em relação à aludida parcela é frontalmente contrária ao registro fático do TRT no sentido de que, «ressai da prova oral que, efetivamente, houve a promessa de pagamento de diárias aos empregados, no valor de R$100,00 (cem reais), no período em que o autor prestou serviço na cidade de Guaratuba, conforme depoimento da testemunha colhido no sistema Fidelis [...]. Logo, para se concluir em sentido diverso, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Incide o óbice da Súmula 126/TST, pois a tese recursal de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova em relação à aludida parcela é frontalmente contrária ao registro fático do TRT no sentido de que, «a testemunha indicada pelo autor, Marcelo dos Santos Xavier, confirmou a tese autoral, no sentido de que o trabalho no posto Cajuru durou 6 (seis) ou 7 (sete) meses, no qual laborava todos os sábados e domingos, ocasião, inclusive que o autor também trabalhava (conforme sistema Fidelis - Tema «Jornada). Acresceu o TRT, ainda, que «tais declarações não foram infirmadas pelo depoimento do preposto e que «ficou demonstrado que o autor efetivamente trabalhava de segunda a segunda, no período em que laborava na reforma dos postos de gasolina (tais como Cajuru e Mercês). Logo, para se concluir em sentido diverso, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária. . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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