Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 807.6040.9299.6442

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, em que se alegou contradições na decisão que reconheceu a ausência de pagamento voluntário por parte do devedor, mas não fixou honorários advocatícios, além de questionar a preclusão do pedido de honorários em cumprimento de sentença provisório, convertido em definitivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, em relação à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, considerando a ausência de pagamento voluntário e a conversão da execução provisória em definitiva.III. Razões de decidir3. O pedido de suspensão processual não foi comprovado nos autos, pois as partes não chegaram a um consenso sobre os honorários.4. Os embargos de declaração não apontam vícios de contradição no acórdão embargado, conforme o CPC, art. 1.022.5. A jurisprudência estabelece que o depósito realizado para garantia do juízo é considerado como cumprimento voluntário da obrigação se não houver impugnação, não cabendo a fixação de honorários advocatícios.6. A conversão da execução provisória em definitiva não implica na incidência automática de honorários, dependendo da inércia do executado em cumprir voluntariamente a obrigação.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não se inferindo qualquer dos vícios elencados no CPC/2015, art. 1.022, não é possível se acolher embargos de declaração, máxime quando se infere que a intenção da parte é apenas de modificar o resultado do julgamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 3º, 190 e 313, II; CF/88, art. 93, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.08.2018; TJPR, Apelação Cível 0009561-53.2008.8.16.0129, Rel. Desembargador Luiz Lopes, 10ª C. Cível, j. 23.08.2018; Súmula 517/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela parte que não concordou com a decisão anterior, no ponto em que se negou o pedido de honorários advocatícios em um caso de cumprimento de sentença. A parte alegou que houve contradições na decisão, mas o tribunal entendeu que não havia erros ou omissões a serem corrigidos. Além disso, foi destacado que o depósito feito pelo devedor foi considerado como pagamento voluntário, diante da ausência de impugnação, o que impede a cobrança de honorários. Por isso, o pedido foi rejeitado, e a decisão anterior foi mantida, pois estava bem fundamentada e não apresentava os vícios alegados.... ()

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