Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 806.4960.0699.5852

1 - TJPR Direito processual civil. Ação Monitória em Fase de Cumprimento de Sentença. Agravo de instrumento. Incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada requereu a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, em substituição à média entre INPC e IGP-DI, alegando que a utilização de juros simples contraria entendimento consolidado pelo STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora em cumprimento de sentença, considerando a preclusão da matéria e a regularidade dos cálculos homologados pelo juízo a quo.III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não se insurgiu contra o índice de correção utilizada pelos autores, ora exequentes em momento oportuno, caracterizando a preclusão.4. A jurisprudência do STJ estabelece que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, e a parte agravante não se opôs ao índice de correção utilizado nas oportunidades anteriores.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A preclusão se aplica também às matérias de ordem pública, impedindo a reanálise de questões já decididas em fase anterior do processo, mesmo que a parte alegue erro no cálculo ou a necessidade de aplicação de índice de correção diferente, como a Taxa Selic, se não forem suscitadas em momento oportuno._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.02.2025; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 14.03.2014; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte que estava sendo cobrada não pode mudar o índice de correção do valor da dívida para a Taxa Selic, porque já tinha perdido essa chance de se manifestar sobre isso antes. A decisão anterior, que usou a média entre INPC e IGP-DI para corrigir a dívida, foi mantida. O Tribunal explicou que, mesmo sendo uma questão importante, a parte não levantou essa discussão no momento certo, e por isso não pode mais reclamar. Assim, o pedido foi negado e a decisão anterior foi confirmada.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF