Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. ISS SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. AUTOR QUE COMPROVOU VÍNCULO DE TRABALHO COM A EMPRESA RÉ ENTRE 2017 E MAIO DE 2019 (IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA). SERVIÇOS DE ENGENHARIA OBJETO DE TRIBUTAÇÃO CONTRATADOS POR EMPRESA DIVERSA. NEGÓCIO JURÍDICO INTITULADO «PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM PERÍODO DE DURAÇÃO ENTRE SETEMBRO DE 2018 E AGOSTO DE 2019 (MOV. 01.9). CONTRATO QUE CONTINUOU VIGENTE MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE, NO MAIS, DE PRESSUPOR QUE AMBAS AS PESSOAS JURÍDICAS SE ENCONTRAM SOB O GUARDA-CHUVA DE UM MESMO GRUPO EMPRESARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. CPC, art. 373. DEMANDA QUE NÃO APRESENTA PROVAS SUFICIENTES A DESCARACTERIZAR O FATO GERADOR DO ISS. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO DÉBITO. CTN, art. 123. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra a sentença de mov. 53.1 que, em autos da ação de origem, julgou procedentes os os pedidos iniciais, a fim de declarar a inefabilidade do ISS lançado em nome do autor no ano de 2019, bem como determinar o cancelamento definitivo do protesto dele decorrente.2. Em apertada síntese, argumenta o ente público demonstrada a «prestação de serviço para empresa diversa daquela com quem o requerente possuía vínculo trabalhista. Destaca que o autor possuía vínculo de emprego com a Empresa Irmãos Muffato & CIA LTDA, enquanto o projeto que deu origem ao lançamento do tributo foi contratado pela pessoa jurídica J3 Administração de Bens LTDA. Frisa que inexistem nos autos provas de que ambas as entidades fazem parte de um mesmo grupo empresarial. Assim, seria devido o lançamento e quitação do ISS no ano de 2019. Pelo exposto, busca a reforma da sentença (mov. 71.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do lançamento do ISS realizado, em nome do autor, no ano de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR4. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrada a existência de relação empregatícia entre o particular e a Empresa Irmãos Muffato & CIA LTDA entre 09/01/2017 e 28/05/2019, conforme registros presentes em sua carteira de trabalho. Portanto, neste intervalo, serviços prestados à empresa Muffato não ensejariam o lançamento do ISS, haja vista a existência de relação empregatícia.5. Em relação à obra realizada entre os anos de 2018/2019, a documentação acostada ao mov. 01.9 indica tratar-se de empreendimento de construção civil para «execução de um supermercado situado na cidade de Curitiba/PR.6. Conforme ART de mov. 01.9, o autor firmou contrato de «Prestação de Serviços junto à empresa J3 Administração de Bens LTDA para atuar na capacidade de Engenheiro Civil. No mais, o negócio jurídico teve início em 01/09/2018 e se encerrou em 01/08/2019, ou seja, em data posterior ao rompimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a Irmãos Muffato & CIA LTDA (28/05/2019).7. No caso dos autos, não é possível pressupor que as atividades realizadas em favor da empresa J3 Administração de Bens LTDA eram decorrentes do vínculo de trabalho entre o autor e a pessoa jurídica Irmãos Muffato. Ademais, a parte não apresentou provas suficientes a demonstrar que ambas as empresas se encontram sob o guarda-chuva de um único grupo empresarial.8. Conforme bem pontuado pelo Des. Subst. Everton Luiz Penter Correa em caso análogo, «não cabe ao julgador presumir o tipo de relação jurídica que a apelante mantinha com cada empresa ou entidade listada. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001723-02.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.10.2023).9. Ausentes elementos para descaracterizar o fato gerador do ISS, conclui-se pela validade da cobrança do tributo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a decisão e declarar a existência de relação jurídico-tributária entre o autor e o Município de Curitiba/PR, bem como reconhecer a validade dos lançamentos do ISS realizados, nos termos da fundamentação.... ()
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