Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DELE. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU VALOR CERTO DE CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO/MATERIAL QUE SE RESTRINGE A INEXATIDÕES ARITMÉTICAS, NÃO ABRANGENDO DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS
DA CONDENAÇÃO QUE PODERIAM TER SIDO IMPUGNADOS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. CRITÉRIOS FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA DEVIDAMENTE OBSERVADOS NOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, na qual a parte executada alegou erro de cálculo e excesso de execução em relação ao valor fixado na sentença, sustentando que a condenação deveria considerar os diversos títulos com vencimentos distintos e questionando critérios de cálculo utilizados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente rejeitada, considerando as alegações de erro material e excesso de execução apresentadas pelo agravante.III. Razões de decidir3. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pois a alegação de erro material não se restringe a inexatidões aritméticas, mas envolve discordância sobre critérios da condenação que deveriam ter sido discutidos na fase de conhecimento.4. A condenação foi fixada em valor certo e líquido, o que impede a reabertura da discussão sobre questões já decididas, conforme os CPC, art. 507 e CPC art. 508.5. O cálculo apresentado pela contadoria judicial observou os critérios estabelecidos na sentença, incluindo a correção monetária e os honorários, não havendo erro a ser corrigido.6. A modificação do título implicaria violação à coisa julgada, o que não é permitido.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedado à parte discutir, na fase de cumprimento de sentença, questões já decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e preclusão, sendo a rediscussão restrita a erros materiais ou aritméticos que possam ser corrigidos a qualquer tempo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507 e CPC/2015, art. 508.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.04.2021; TJPR, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.06.2023; TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.06.2022; TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.12.2019.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O Colegiado entendeu que a parte que recorreu não conseguiu provar que houve um erro no cálculo do valor que deve pagar. Ele explicou que as questões sobre o valor e os critérios usados para chegar a esse montante já foram discutidas antes e não podem ser mudadas agora, pois isso violaria a decisão anterior que já está finalizada. Portanto, a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada foi confirmada, e o recurso foi desprovido.... ()
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