Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRELIMINARES. NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO EM RAZÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO COM AQUELE AFERIDO PELA PERÍCIA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PERICIAL REALIZADA POR AMOSTRAGEM DE QUANTIA INFERIOR ÀQUELA EFETIVAMENTE CONFISCADA. INTELIGÊNCIA DO art. 50, §1º E § 3º DA LEI 11.343/06. AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO NESTE MOMENTO RECURSAL. PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE CONSIDEROU APTA A PEÇA INCOATIVA, TORNANDO SUPERADA A QUESTÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. VERSÃO DO RÉU APRESENTADA EM AUDIÊNCIA QUE SE MOSTRA ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO TRAZENDO CONSIGO E VENDENDO MACONHA. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. AVENTADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF DECORRENTE DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA DURANTE O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE É RELATIVA. CONDIÇÕES DO FLAGRANTE E A MANEIRA COMO A MACONHA APREENDIDA FOI ENCONTRADA QUE DENOTAM A COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I.Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de tráfico de drogas, atribuindo ao réu a venda de 10 gramas de maconha, apreendida em flagrante, e fixando pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida diante das alegações de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e insuficiência de provas para a configuração do delito. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental da executada, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos arts. 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. A diferença entre a quantidade da droga aferida pela autoridade policial, no auto de constatação provisória e aquela analisada indicada no laudo de exame toxicológico, não acarreta a nulidade pretendida, porque, nos termos do Lei 11.343/2006, art. 50, §1º e §3º, a materialidade inicial do delito de narcotráfico é aferida com base no laudo de constatação de natureza e quantidade da droga, sendo preservado o montante necessário para a posterior elaboração do laudo pericial.5. A alegação de inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença condenatória - a narrativa dos fatos e circunstancias possibilitaram o exercício da atividade defensiva -, pois o juízo singular, ao examinar de forma abrangente as provas dos autos, entendeu-as suficientes para embasar o decisum condenatório. O édito condenatório afasta a dúvida quanta à existência de elementos suficientes para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação.6. A superveniência de sentença denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de sentença (STJ. RHC 65.436/SP).7. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. 8. O interrogatório extrajudicial, ainda que com posterior retratação em juízo, poderá ser utilizado como fundamento para condenação quando corroborado pelos demais elementos de prova. A confissão há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos.9. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.10. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.11. A decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do Recurso Extraordinário 635659, que firmou a tese de repercussão geral e estabeleceu o Tema 506, no sentido de que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.12. A autoridade policial e seus agentes não estarão impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, «quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.13. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o réu. ... ()
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