Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 800.9843.9969.4942

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Validade de procuração com assinatura digital não certificada pela ICP-Brasil. Recurso de apelação não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação revisional de contrato sem resolução de mérito, em razão da ausência de procuração válida, uma vez que a assinatura digital apresentada não foi certificada por autoridade credenciada ao ICP-Brasil, apesar da autora ter sido intimada a regularizar a representação processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma D4SIGN é válida para a representação processual, considerando a exigência de certificação por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil.III. Razões de decidir3. A assinatura digital da procuração deve ser emitida por Autoridade Certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, conforme a Lei 11.419/2006 e a Lei 14.063/2020. 4. A parte autora não atendeu à determinação judicial de emendar a inicial para regularizar a representação processual.5. A procuração apresentada não possui certificação por entidade credenciada ao ICP-Brasil, o que a torna inválida.6. A extinção do feito sem resolução do mérito é necessária diante da falta de instrumento de procuração válido.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A validade da procuração ad judicia exige que a assinatura digital seja emitida por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para garantir a identificação inequívoca do signatário._________Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei 14.063/2020, art. 4º, II; CPC, art. 76, § 1º, I, e CPC, art. 485, IV; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0100539-16.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003899-27.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002621-54.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 12.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0118989-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 01.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0006612-95.2024.8.16.0064, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 28.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0006242-15.2024.8.16.0130, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 14.02.2025.... ()

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