Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 797.4551.3956.6080

1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA DO HC ESP/RP. REGULARIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1.

Remessa necessária considerada interposta nos autos de ação ajuizada em face do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HC USP/RP), com vistas à inclusão de determinadas verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao pagamento dos reflexos legais em verbas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) a competência para julgar os reflexos do adicional em verbas de natureza trabalhista; (ii) determinar quais verbas devem integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e, por fim, (iii) aferir o alcance da expressão «vencimentos integrais empregada pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a pretensão pertinente ao reflexo do cálculo dos adicionais temporais em verbas essencialmente trabalhistas, tema a ser apreciado pela Justiça do Trabalho em razão da competência absoluta que lhe é conferida pelo CF/88, art. 114, a partir da matéria sub judice. Exegese, a contrario sensu, do entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143) 4. A base de cálculo do quinquênio deve incluir o salário base e verbas recebidas regularmente, excluindo vantagens eventuais, de caráter propter laborem e aquelas que já contêm adicionais de mesma natureza. 5. Entendimento uniformizado pela Turma Especial de Direito Público deste E. TJSP no julgamento do IAC 0087273-47.2005.8.26.0000, no sentido de que a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte) deve ser integrada pelo salário base e por demais verbas recebidas de modo regular e habitual, a compor os vencimentos integrais, excluídas apenas as vantagens eventuais, verbas sem incidência por expressa disposição legal e aquelas que já contenham adicionais de mesma natureza em sua base de cálculo. 6. Sentença que agiu com acerto ao (i) conferir procedência a pretensão de inclusão do piso salarial reajuste complementar, da gratificação executiva e de 50% do prêmio de incentivo na base de cálculo do quinquênio, por consistirem em verbas que possuem caráter genérico e permanente, bem como ao (ii) julgar improcedente o pedido de inclusão no referido cálculo das verbas correspondentes a gratificação especial por atividade hospitalar em condições especiais de trabalho (GEAH), horas extras e adicional de insalubridade, justamente por terem recebimento condicionado a verificação de circunstâncias especiais de exercício laborativo. 7. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional não implica em violação ao princípio da separação de poderes, mas apenas em medida de garantia de integral ao direito de petição. 8. O decisum de primeiro grau está fundamentado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar alinhado à jurisprudência firmada por esta E. Seção de Direito Público e, inclusive, por esta C. Câmara. 9. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252 do RITJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa Necessária desprovida, com observação em relação aos consectários. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, I; CF, art. 114; Constituição Estadual, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.440, Tema 1143; TJSP, Apelação 0087273-47.2005.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis; TJSP, Remessa Necessária Cível 1023726-21.2023.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos Villen... ()

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