Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO MEDIANTE A APLICAÇÃO DO CDC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EMPRESARIAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. COMPETÊNCIA DO FORO ELEITO EM SEDE CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a cláusula de eleição de foro em ação de busca e apreensão, reconhecendo a incompetência territorial em favor do juízo do domicílio do consumidor, com fundamento na aplicação do CDC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de eleição de foro deve ser mantida ou afastada, com base no CDC.III. Razões de decidir3. A parte Agravada, sendo pessoa jurídica, não se enquadra como destinatário final, pois utilizou os recursos para desenvolver sua atividade econômica, afastando a aplicação do CDC.4. Não se verifica vulnerabilidade econômica, técnica ou jurídica da parte Agravada, o que também afasta a incidência do CDC.5. A cláusula de eleição de foro deve ser mantida, reconhecendo a competência do juízo da Comarca de Curitiba para dirimir questões referentes à cédula de crédito bancário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para afastar a incidência do CDC e declarar competente o juízo da Comarca de Curitiba/PR para dirimir questões referentes à cédula de crédito bancário firmada entre as partes.Tese de julgamento: A pessoa jurídica que celebra contrato de cédula de crédito bancário com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais não é considerada destinatária final, afastando a aplicação do CDC e reconhecendo a competência do foro eleito pelas partes para dirimir questões contratuais._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC/2015, art. 346; CC/2002, art. 1.061.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009407-14.2020.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 29.06.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0071366-44.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.11.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cláusula que escolhia o foro para resolver a disputa entre as partes deve ser mantida, permitindo que a ação de busca e apreensão continue na Comarca de Curitiba. Isso aconteceu porque o banco argumentou que as regras do CDC não se aplicam ao caso, já que a empresa que tomou o empréstimo não é considerada uma consumidora final, mas sim uma empresa que usou do crédito para suas atividades. Assim, o tribunal entendeu que a empresa não estava em uma situação de vulnerabilidade e que o contrato deve ser tratado de acordo com as regras que as partes escolheram.... ()
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