Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ISENÇÃO DE EXAME MÉDICO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1.
Ação previdenciária ajuizada com pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária, anteriormente cessada pelo INSS após revisão administrativa.2. Sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana julgou procedente o pedido, reconhecendo a incapacidade total e permanente da autora e restabelecendo o benefício.3. Autos remetidos ao Tribunal para reexame necessário, nos termos do CPC, art. 496, I.4. Ministério Público opinou pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez; (ii) saber se é aplicável a isenção de exame médico periódico prevista no §1º da Lei 8.213/91, art. 101, e se devem ser modificados os consectários legais da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente, além da impossibilidade de reabilitação (art. 42, Lei 8.213/91) .7. Demonstrada a qualidade de segurada, o nexo causal com o acidente e a incapacidade permanente da autora, inclusive por laudos anteriores e histórico de percepção de benefícios por mais de 15 anos.8. A autora contava 57 anos à época da cessação do benefício, possui baixa escolaridade e está afastada do mercado de trabalho desde 2001, razão pela qual incide a regra do §1º da Lei 8.213/91, art. 101, que isenta de novo exame médico.9. A condição socioeconômica desfavorável também foi considerada como obstáculo à reabilitação, em conformidade com entendimento do STJ de que a invalidez decorre da somatória de fatores pessoais e sociais (AgRg no AREsp. 196.053).10. Termo inicial do benefício fixado na data de cessação do benefício anterior, conforme Lei 8.213/91, art. 43.11. Alteração da sentença para determinar aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de correção monetária e juros de mora.12. Honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados apenas em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.13. Jurisprudência relevante: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006604-45.2020.8.16.0069; STJ, AgRg no AREsp. 196.053.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto aos consectários legais da condenação.Tese de julgamento: «A cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido por mais de 15 anos, à segurada com mais de 55 anos de idade e baixa escolaridade, sem possibilidade de reabilitação profissional, afronta o §1º da Lei 8.213/91, art. 101. A invalidez laborativa deve considerar não apenas fatores médicos, mas também os socioeconômicos e culturais do segurado. Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional 113/2021. ... ()
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