Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 796.7485.6025.2896

1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA INVADIDA. REGIÃO DO GUARITUBA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA QUEM NÃO DETÉM A PROPRIEDADE NEM A POSSE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Piraquara contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade da parte executada e a nulidade da certidão de dívida ativa relacionada ao IPTU de imóvel que, segundo a embargante, não está mais sob sua posse desde 1998, em razão de ocupação por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte executada é legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPTU de imóvel que não está sob sua posse, em razão de ocupação por terceiros e de ação de usucapião em andamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante não exerce a posse do imóvel desde 1998, o que a torna ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.4. A cobrança de IPTU é indevida, pois a propriedade foi usucapida por terceiros, e a embargante não detém os atributos do direito de propriedade.5. O Município de Piraquara tem ciência da ocupação irregular da área e não pode exigir tributo de quem não possui o imóvel.6. A execução fiscal foi ajuizada contra pessoa ilegítima, conforme o CTN, art. 34, que retira a condição de contribuinte de quem não detém a propriedade nem a posse do imóvel.7. Precedentes do TJPR corroboram a tese da impossibilidade de cobrança de IPTU contra titular meramente formal de imóveis localizados na região do Guarituba, cuja ocupação irregular é fato notório8. Honorários advocatícios foram majorados em 5% sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência do apelante também em sede recursal.IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 183; CTN, art. 34 e CTN, art. 121, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000273-79.2025.8.16.0034, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 17.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0009314-41.2023.8.16.0034, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 14.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0012647-74.2018.8.16.0034, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 22.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000455-02.2024.8.16.0034, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 08.04.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0014385-63.2019.8.16.0034, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, j. 18.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0008322-22.2019.8.16.0034, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 04.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0024135-41.2013.8.16.0021, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 26.06.2023; Súmula 392/STJ.... ()

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