Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 794.7902.1492.4837

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE POSSE DO BEM PENHORADO E BEM DE FAMÍLIA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIRO COM FINS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Maria Lúcia Galdino contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná - Sicredi Rio Paraná PR/SP, distribuídos por dependência aos autos da execução promovida contra Vágner Rogério Mendes ME, em razão de penhora incidente sobre imóvel anteriormente de propriedade da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel objeto de penhora, ainda que atualmente registrado em nome de terceiro (genro da embargante), pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, diante da alegação de posse direta e contínua da embargante, que afirma ter transferido a titularidade apenas para viabilizar a obtenção de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 exige, cumulativamente, que o imóvel seja de propriedade da entidade familiar e utilizado como residência. A mera posse sem registro de titularidade não é suficiente para afastar penhora quando verificada má-fé ou simulação. A embargante confessa que transferiu o imóvel ao genro com o objetivo de viabilizar operação de crédito com alienação fiduciária, permanecendo na posse do bem. Tal conduta revela tentativa de fraude ao sistema legal, afastando a boa-fé objetiva exigida para o reconhecimento da impenhorabilidade. A propriedade do imóvel foi transmitida em 2013, quase dez anos antes da execução ajuizada em 2022, sem prova de eventual vício ou nulidade da transferência. O art. 674, §1º do CPC permite o ajuizamento de embargos de terceiro por quem tem posse do bem, mas não confere proteção àquele que atua em desconformidade com o ordenamento. O entendimento jurisprudencial pacífico deste Tribunal é no sentido de que a posse decorrente de negócio simulado, ainda que com a alegação de bem de família, não afasta a penhora, sendo inaplicável a Lei 8.009/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 13% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação da titularidade e do uso residencial por entidade familiar, sendo incabível quando a propriedade do imóvel foi transferida a terceiro com o fim de garantir operação de crédito. A posse mantida por quem transferiu o imóvel com a intenção de burlar restrições legais não configura posse legítima para fins de oposição de embargos de terceiro. A simulação de transferência patrimonial afasta a aplicação da Lei 8.009/1990 e permite a penhora do imóvel objeto de execução. Embargos de terceiros fundada em posse decorrente de negócio fraudulento não podem ser acolhidos, mesmo sob alegação de bem de família. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, §1º, 85, §2º; Lei 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1009651-89.2014.8.26.0344, Rel. Des. Roberto Maia, j. 25.02.2016; TJSP, Apelação Cível 3004199-02.2013.8.26.0279, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 20.02.2017; TJSP, Agravo de Instrumento 2250554-91.2018.8.26.0000, Rel. James Siano, j. 28.01.2019.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF