Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 794.5277.9150.2827

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DESNECESSIDADE DE TENTATIVAS DE COBRANÇA PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial em ação de execução de título extrajudicial, com a exigência de comprovação de tentativas prévias de satisfação do crédito e regularização da representação processual, sob pena de indeferimento, em razão do inadimplemento de contrato de crédito rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a comprovação de tentativas prévias de satisfação de crédito para o ajuizamento de execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de comprovação de tentativas de cobrança extrajudicial não é obrigatória para o ajuizamento da execução de título extrajudicial, conforme o CPC, art. 786.4. O título de crédito é certo, líquido e exigível, não dependendo de qualquer condição ou termo suspensivo para que a obrigação seja cobrada.5. A regularidade da representação processual foi comprovada, pois o substabelecimento assinado digitalmente atende aos requisitos legais de autenticidade e integridade.6. O agravante demonstrou interesse de agir, pois o contrato de abertura de crédito é um título executivo que autoriza a execução direta.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: É desnecessária a comprovação de tentativas de cobrança extrajudicial para o ajuizamento de execução de título extrajudicial, sendo suficiente a demonstração do inadimplemento da obrigação líquida e certa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 783, 786, 798; CF/88, art. 5º, XXXV; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0056417-15.2024.8.16.000, Rel. Des. Subs. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJPR, AI 0087379-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; Súmula 115/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil pode continuar com a execução da dívida contra a parte devedora, sem precisar provar que tentou resolver a situação antes de ir à Justiça. O juiz anterior havia pedido que o banco mostrasse que tentou cobrar a dívida de forma amigável, mas o Tribunal entendeu que isso não é necessário, pois o contrato que comprova a dívida já é suficiente. Além disso, a assinatura digital do advogado do banco foi considerada válida, mesmo que tenha sido feita em uma plataforma que não é a oficial, pois a lei permite outros meios de comprovação. Assim, a decisão anterior foi mudada para permitir que o processo siga adiante.... ()

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