Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 794.3364.9145.4802

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por doença ocupacional e danos materiais. A reclamante alega doença ocupacional, com redução da capacidade laborativa, e pleiteia danos materiais. A sentença considerou a existência de concausa entre as condições de trabalho e o agravamento da doença, mas negou a condenação por ausência de culpa ou dolo da reclamada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o nexo concausal entre as condições de trabalho e o agravamento da doença da reclamante enseja doença ocupacional e dever de indenizar a reclamante por danos materiais.II. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial concluiu que as condições de trabalho atuaram como concausa no agravamento da patologia da reclamante, apesar de sua natureza degenerativa. A incapacidade parcial para o exercício do trabalho foi avaliada em 12,5%.A reclamada não comprovou a adoção de medidas eficazes para minimizar os riscos ergonômicos das atividades da reclamante, apesar de alegar cumprimento das normas de segurança. O atestado de saúde ocupacional demonstra a existência de risco ergonômico.O art. 950 do Código Civil prevê indenização por danos materiais em casos de redução da capacidade de trabalho, podendo ser paga em parcela única, com eventual desconto proporcional, para evitar enriquecimento sem causa. A jurisprudência do TST orienta a aplicação de um redutor entre 20% e 30% em casos de conversão de pensão em parcela única.III. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:Há nexo concausal entre as condições de trabalho e o agravamento da doença da reclamante, comprovado por laudo pericial e ausência de prova robusta da adoção de medidas eficazes de segurança pela reclamada.A reclamada é responsável pela indenização por danos materiais em razão da doença ocupacional que gerou redução parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante.O valor da indenização por danos materiais deve ser calculado com base na redução da capacidade laborativa, considerando o percentual apurado na perícia (12,5%), a última remuneração da reclamante, a expectativa média de vida, e um redutor de 20% para o pagamento em parcela única, conforme jurisprudência do TST.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 20; CCB, art. 186 e CCB, art. 927; CCB, art. 950; CPC, art. 479; arts. 157, 166, 167 e 193 da CLT; arts. 5º, V e X, 6º, 7º, XXII e 200, VIII, da CF.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST acerca de culpa presumida em doença ocupacional e precedentes sobre pagamento em parcela única de indenização por danos materiais com aplicação de redutor. (mencionar os números dos processos citados no texto original).... ()

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