Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. CASO QUE SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS FORMALIZADO EM 23.05.2013. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM 30/06/2017. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. O
caso decorre de cumprimento individual de sentença coletiva (autos 0000026-05.1999.16.0004) movido contra o Estado do Paraná para restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas entre os anos de 1999 e 2003, conforme título executivo judicial obtido pelo sindicato substituto processual em ação coletiva; 1.2. O Estado do Paraná impugnou o cumprimento de sentença, alegando prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 150/STF e Decreto 20.910/1932, art. 1º, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 08/02/2013, com a execução ajuizada somente em 05/08/2021;1.3. O juízo de origem acolheu a impugnação, extinguindo o cumprimento de sentença e reconhecendo a prescrição, além de condenar a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito exequendo;1.4. A exequente recorre, argumentando que o caso se enquadra na modulação do Tema 880/STJ, de modo que o prazo prescricional deveria iniciar-se em 30/06/2017. Pleiteia a reforma da sentença para afastar a prescrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880/STJ ao caso concreto, diante da alegada dependência do fornecimento de documentos para o cumprimento de sentença;(ii) analisar se o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória foi correto, à luz dos fatos e fundamentos apresentados pelas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O STJ, no julgamento do Tema 880, definiu que a mora no fornecimento, pelo executado, de documentos requeridas pelo exequente, não implica qualquer interrupção ou suspensão do prazo; foram objeto de modulação de efeitos, não obstante, as demandas com decisão da fase de conhecimento transitada em julgado até 17/03/2016 e cujo cumprimento de sentença dependesse do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras. Para esses casos, o prazo prescricional da pretensão executória considera-se iniciado no dia 30/06/2017;3.2. O caso presente está abrangido pela modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 880, visto que o trânsito em julgado da sentença coletiva sob execução foi certificado em 08/02/2013, na vigência do CPC/1973, e o Sindicato que representa a categoria da exequente ajuizou, 23/05/2013, a ação de obrigação de fazer 0002514-39.2013.8.16.0004, para obtenção da documentação financeira dos substituídos necessária à elaboração dos cálculos de liquidação;3.3. Iniciado o prazo prescricional da pretensão executiva em 30/06/2017, mostrou-se tempestivo o presente cumprimento, intentado em 05/08/2021.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e provido, cassando-se a sentença e afastando-se a prescrição.Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 509, § 2º; STJ, Tema 880.... ()
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