Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 790.9259.6288.1481

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de indenização, sob a alegação de vícios construtivos em imóvel, como fissuras e infiltrações, comunicados dentro do prazo de garantia, mas que foram negligenciados pela construtora, resultando em agravamento dos danos e comprometimento da saúde dos moradores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência deve ser deferida para a realização de reparos em imóvel, diante da alegação de vícios construtivos comunicados dentro do prazo de garantia e da negligência da construtora em atender as reclamações.III. Razões de decidir3. Os vícios construtivos foram comunicados tempestivamente dentro do prazo de garantia, mas a construtora negligenciou os reparos, agravando os danos.4. A probabilidade do direito está evidenciada pelas provas documentais que confirmam a comunicação dos vícios e a gravidade dos problemas que comprometem a segurança do imóvel e a saúde dos moradores.5. A urgência na concessão da tutela está relacionada à garantia da moradia digna e à necessidade de reparação imediata para evitar prejuízos irreparáveis.IV. Dispositivo e tese6. Tutela antecipada deferida, determinando que a construtora realize os reparos necessários no imóvel, garantindo sua segurança e habitabilidade.Tese de julgamento: A responsabilidade da construtora por vícios construtivos se estende além do prazo de garantia de cinco anos, desde que os problemas tenham sido comunicados tempestivamente, permitindo ao consumidor buscar reparação de danos dentro do prazo prescricional de dez anos, conforme os CCB, art. 618 e CCB, art. 205.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 618; CPC/2015, art. 300; CF/88, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.03.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0049678-18.2023.8.16.0014, Rel. ROTOLI DE MACEDO, 19ª Câmara Cível, j. 10.10.2023.... ()

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