Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 789.7669.3117.0945

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - CPC, art. 282, § 2º - NULIDADE NÃO PRONUNCIADA - FRAUDE BANCÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIROS SOLICITADA - FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Nos termos do CPC, art. 282, § 2º, o Juiz não pronunciará a nulidade do ato processual, nem ordenará a sua repetição, se puder decidir o mérito a favor da parte a quem a decretação da nulidade aproveitaria.O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Conforme entendimento do STJ (STJ), a responsabilidade do banco subsiste mesmo quando a transferência é efetuada voluntariamente pelo cliente, desde que demonstrada falha na segurança (REsp. Acórdão/STJ). É evidente a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que, a despeito da transação, não adotou práticas e mecanismos diligentes de segurança, a fim de realizar sua detida análise, confirmando o motivo das movimentações ou simplesmente bloqueando-as, por exemplo. Ultrapassa o mero aborrecimento e tem o condão de atingir a intimidade e vida privada a pessoa que sofre prejuízo financeiro em razão da falha na segurança do banco que permite a abertura de contas bancárias para fins de práticas golpistas. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. ... ()

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