Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ADEMAIS, PREEXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida de custas processuais, configura ato ilícito gerador de dano moral; e (ii) saber se a existência de inscrição preexistente legítima impede a indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inscrição foi promovida pela parte ré em razão do não pagamento das custas processuais pela parte autora.4. A liberação de valores retidos e a consequente baixa da negativação ocorreram após a quitação das custas, por iniciativa da própria parte autora, não havendo demora imputável ao Poder Judiciário.5. Conforme dispõe a Súmula 385/STJ, a ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «1. Não configura dano moral a inscrição em cadastro de inadimplentes motivada por inadimplemento de custas processuais regularmente constituídas. 2. É inaplicável a indenização por dano moral em razão de inscrição irregular, quando houver inscrição anterior legítima.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput, e CPC, art. 99, § 2º; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0001248-92.2024.8.16.0210, Rel. Juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 28.04.2025.... ()
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