Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. MORA EX RE. ÔNUS DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I-CASO EMEXAME1.Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por administradora de consórcios, fundada em contrato de alienação fiduciária, no qual restou decretada a penhora de bem móvel.2.Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da notificação extrajudicial, apontando como inválida a constituição em mora, além de requerer a purgação da mora, levantamento da penhora, manutenção do contrato sem encargos e condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a constituição em mora da devedora fiduciária, quando a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que haja alegação de que a parte nunca residiu naquele local.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A mora da devedora em contrato de alienação fiduciária caracteriza-se como «mora ex re, nos termos do CCB, art. 397, bastando o simples inadimplemento da obrigação no prazo avençado.5. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada, conforme Tema Repetitivo 1.132 do STJ.6. É dever da parte contratante manter seus dados atualizados junto ao credor, não sendo possível transferir ao exequente os efeitos da desatualização.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: «É válida a constituição em mora da parte devedora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal quando se tratar de mora ex re e havendo inadimplemento da obrigação.Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 397; CPC/2015, art. 1.016, II e III.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010062-10.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 24.04.2025;TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024873-77.2022.8.16.0000 - Rel. Desª. Lilian Romero - J. 26.09.2022.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote