Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 787.1761.9968.8061

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DISCUTINDO MULTA APLICADA PELO PROCON DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE.

Não é caso de concessão do efeito suspensivo ao apelo, tampouco de concessão de tutela antecipada de urgência. Não foi demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, como preceitua, a contrário senso, o § 4º, do CPC, art. 1.012, assim como não foram preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do mesmo diploma processual. O Procon, na qualidade de Órgão de Defesa do Consumidor, pode instaurar processo administrativo e, após o seu devido processamento, aplicar penalidades eventualmente devidas, na medida que é dotado de poder de polícia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, sendo legítima a imposição de multas decorrentes de ofensas às regras do CDC, nos termos da Lei Estadual 5.738/10. No caso, a multa foi aplicada em razão da constatação da ocorrência de falha na prestação do serviço em razão de o fornecedor não ter sanado o vício em produto, dentro do prazo de 30 dias, consoante prevê o art. 18, parágrafo 1º, I, II e III do CDC, depois de instado a fazê-lo, fato que ensejou a aplicação de multa administrativa, no valor originário de R$ 12.106,67. Apesar de ter feito diversos contatos com a empresa, a solução não foi dada no prazo legal, conforme apurado no processo administrativo E-12/082/002217/2013. Evidente que o ato emanado do PROCON, como sendo um ato administrativo, está sujeito ao controle Judiciário. Porém, somente do ponto de vista do vício de legalidade, moralidade, finalidade, publicidade e eficiência. Ir além disso seria adentrar o mérito administrativo e mitigar o poder de polícia que é atribuição do órgão, poder esse que é previsto em lei. Não cabe ao Poder Judiciário avaliar o mérito da decisão tomada no bojo do processo administrativo, pois isso violaria frontalmente o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, expressamente declarado no CF/88, art. 2º. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida, tendo em vista a inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão administrativa que fixou multa compatível com a gravidade da infração e condições econômicas da infratora, bem como a observância ao disposto nos arts. 57 do CDC3 e a Lei Estadual . 6007/2011. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Majoração do honorários sucumbenciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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