Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 786.1405.8846.8491

1 - TJPR Direito civil e direito de trânsito. Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. Reparação de danos por acidente de trânsito. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou procedente ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que a parte autora relatou ter sido abalroada pelo veículo do réu, que realizava manobra de conversão sem observar a preferência de passagem. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte requerida deve ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, em razão de manobra imprudente ao tentar realizar conversão sem observar a preferência de passagem da parte autora.III. Razões de decidir3. O réu confessou que trafegava na pista da esquerda e realizou manobra para conversão à direita, desrespeitando a preferência da autora que já estava na pista da direita.4. A invasão da pista da direita pelo réu, sem as cautelas devidas, foi a causa primária do acidente, conforme o CTB, art. 38.5. Não há prova de que a sinalização permitia a conversão à direita por veículos da pista da esquerda, prevalecendo a legislação de trânsito.6. O recurso inominado foi desprovido, mantendo-se a condenação do réu ao pagamento de reparação de danos materiais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A manobra de conversão à direita por veículo que trafega na pista da esquerda, sem observar a preferência de passagem do veículo que já se encontra na pista da direita, configura a causa primária do acidente de trânsito, sendo o condutor responsável pelos danos decorrentes da colisão._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 38; CPC/2015, art. 389; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei Estadual 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA, item 4.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1649480 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2020; N/A.... ()

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