Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO REALIZADO NO PRAZO DO CPC/2015, art. 523. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE INTENÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO PAGAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1. Ação de indenização por danos materiais e morais promovida em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, julgada procedente, com condenação ao pagamento de indenização ao autor.2. Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento da sentença.3. A executada SANEPAR, dentro do prazo legal, realizou o depósito judicial integral do valor, sem manifestar intenção de pagamento.4. O juízo de origem homologou o pagamento e extinguiu a execução, com base no CPC, art. 924, II, atendendo ao pedido de liberação dos valores feito pela parte exequente, sem prévia intimação da executada.5. Apresentada impugnação pela SANEPAR, foi indeferida sob o fundamento de preclusão lógica, por presumida intenção de pagamento, quando da realização do depósito.6. Apelação interposta pela SANEPAR, requerendo o afastamento da preclusão e o regular processamento da impugnação.II. Questões em discussão7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado no prazo do CPC/2015, art. 523, sem ressalva expressa, configura pagamento e impede a apresentação posterior de impugnação; (ii) saber se a liberação dos valores ao exequente, sem prévia intimação da executada, viola os princípios do contraditório e da boa-fé processual.III. Razões de decidir8. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o depósito efetuado pelo executado no prazo do CPC/2015, art. 523 só pode ser considerado pagamento caso haja manifestação expressa nesse sentido. Ausente tal manifestação, deve-se aguardar o término do prazo para impugnação previsto no CPC, art. 525.9. A extinção do cumprimento de sentença com base em presunção de pagamento, sem manifestação inequívoca da executada, afronta a interpretação dada pela jurisprudência ao regramento processual.10. Ademais, a liberação dos valores depositados antes do fim do prazo para impugnação e sem intimação da executada fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impede o exercício do direito de impugnar eventual excesso de execução.11. A decisão que reconheceu a preclusão lógica e homologou o pagamento deve ser reformada para garantir o direito da executada ao contraditório e ao devido processo legal.12. Jurisprudência relevante: «O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor [...] (REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/8/2021).13. Também: «Mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito [...] (REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 18/12/2020).IV. Dispositivo 14. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando-se a baixa dos autos.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 523, caput; 525, caput; 924, II.Jurisprudência relevante citada:REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.... ()
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